Acordo Coletivo

Registro MTE CE001664/2025 · Solicitação MR073856/2025 · registrado em 03/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 13 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados da empresa ICOMON TECNOLOGIA LTDA, no estado de CEARÁ, que prestam serviços no setor de telecomunicações, em efetivo exercício em 01 Abril de 2025 e os que venham a ser admitidos durante sua vigência , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados da empresa ICOMON TECNOLOGIA LTDA, no estado de CEARÁ, que prestam serviços no setor de telecomunicações, em efetivo exercício em 01 Abril de 2025 e os que venham a ser admitidos durante sua vigência , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES

A Empresa reajustará a partir de 01/08/2025, os salários de todos empregados, aplicando-se o percentual de reajuste 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), sobre os salários vigentes em 30/04/2025.

CLÁUSULA QUARTA - ABONO INDENIZATÓRIO

A EMPRESA pagará aos seus empregados ativos na data de realização da assembleia, a título de abono indenizatório no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) na follha de pagamento de Agosto de 2025. Importa ressaltar que o abono indenizatório não possui caráter remuneratório e, portanto, não será incorporado, em nenhuma hipótese, à remuneração dos trabalhadores, ficando isento de incidência de encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO

A EMPRESA fica autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual, quando oferecido a contraprestação de: Seguro de Vida em Grupo, Transporte, Vale Transporte, Alimentação, Plano Médicos e Odontológicos, com participação total ou parcial dos empregados nos custos. Da mesma Forma, os descontos relativos a outros convênios, quando expressamente autorizados pelo empregado.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAÇÃO DE NOTEBOOKS E CELULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO ALTERNATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS POR MEIOS DIGITAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.