Acordo Coletivo

Registro MTE BA000524/2026 · Solicitação MR024745/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 6,50% 41 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, pousadas, bares, restaurantes, albergues, apart-hotéis, boates, buffet, cabana de praia, casa de camping, casa de chá, cafés, choperias, casa de vinho, casa de fast food, casas de diversões, cantinas, churrascaria, clubes, lanchonetes, motéis, pensões, pizzarias, pastelarias e sorveterias , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, pousadas, bares, restaurantes, albergues, apart-hotéis, boates, buffet, cabana de praia, casa de camping, casa de chá, cafés, choperias, casa de vinho, casa de fast food, casas de diversões, cantinas, churrascaria, clubes, lanchonetes, motéis, pensões, pizzarias, pastelarias e sorveterias , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o piso salarial da categoria desta empresa para o período de 01 de março de 2026 à 28 de fevereiro de 2027, será no valor de R$ 1.731.45 (hum mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A correção salarial será concedida a todos os trabalhadores da referida empresa no percentual de 6.5% sobre o salário percebido em 28 de fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - - DESCONTOS

CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS Somente poderão ser deduzidos do salário dos empregados, os valores relativos a estornos, cartões de crédito não resgatados, contas não cobradas dos clientes ou erros de valores nas cobranças de produtos e serviços, quando estiver claro e constar no procedimento do setor, e o empregado for treinado adequadamente e não observar estas normas. O desconto deve ser feito mediante comunicação, por escrito aos empregados, com contrarrecibo. PARÁGRAFO PRIMEIRO O empregado terá prazo de 10 dias corridos a contar da data que for notificado para que o mesmo apresente sua defesa. PARÁGRAFO SEGUNDO Ficam vedados descontos no salário dos empregados relativos a danos causados em equipamentos de trabalho, bem como materiais extraviados, salvo nos casos em que ficar comprovado dolo, negligencia ou imprudência dos mesmos ou se o material estiver na guarda (documentada) do empregado.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - TAXA DE SERVIÇO E GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALOJAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BICICLETA PARA MEIO DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - - TRABALHO DO DEFICIENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO AO APOSENTADO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.