Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE BA000892/2025 · Solicitação MR066393/2025 · registrado em 04/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 7 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Operadores de Betoneira, Motoristas Operadores de Bomba, Ajudantes de Bomba , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Operadores de Betoneira, Motoristas Operadores de Bomba, Ajudantes de Bomba , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

partir de 1o de maio de 2025 , o piso salarial será de : R $ 1.544,65 ( Um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco dentavos ) por mês , para os Trabalhadores Ajudantes de Bomba , Ajudantes de Motoristas ; R $ 2.034,28 ( Dois mil e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos ) por mês , para os Trabalhadores Motoristas Operadores de Betoneira ; RS 2.284,20 ( Dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos ) por mês , para os trabalhadores Motoristas Operadores de Bomba . PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento das diferenças salariais será efetuado na folha de pagamento de setembro / 2025 . PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam excluídos dessa garantia os aprendizes na forma da lei .

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1o de maio de 2025 , os salários dos empregados da categoria profissional de Trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho que ganham acima do piso salarial , serão reajustados de acordo com as condições abaixo : PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa concederá um reajuste salarial para todos os trabalhadores da categoria profissional abrangida por este acordo coletivo no percentual de 5,50 % ( cinco vírgula cinquenta por cento ) , sobre os salários vigentes em 01/05/2025 . PARÁGRAFO SEGUNDO - A correção salarial supracitada corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial no período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 dando - se por cumprida a lei 8.880 / 1994 e legislação complementar . PARÁGRAFO TERCEIRO- Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem , promoção por merecimento e por antiguidade , transferência de carga , função , estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado , não serão compensadas . PARÁGRAFO QUARTO - A empresa a seu critério , poderá definir pela não aplicação do Reajuste Salarial do presente Acordo Coletivo de Trabalho para seus empregados enquadrados na política de remuneração " Sistema HAY - GS 33 " e acima , mantendo - se as demais cláusulas deste Acordo . Neste caso , os funcionários enquadrados nesse sistema poderão fazer jus à aplicação de critérios de reajuste e / ou pagamentos próprios .

CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE

Aos trabalhadores admitidos a partir de 01 de maio de 2024 , o reajuste será proporcional à base de 1/12 ( um doze avos ) por mês , ou fração superior a 14 ( quatorze ) dias , até o limite do salário atualizado do empregado com a mesma função , admitido na empresa anteriormente a 30 de abril de 2024 . PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de não haver paradigma , ou em se tratando de empresa constituída após a data base , o reajuste será de 1/12 ( um doze avos ) por mês , ou fração superior a 12 ( quatorze dias ) .

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA/ASSISTENCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.