Convenção Coletiva

Registro MTE BA000890/2025 · Solicitação MR071979/2025 · registrado em 03/12/2025

Vigente Reajuste 5,05% 66 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EMPREGADOS DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PETROQUÍMICAS E DE RESINAS SINTÉTICAS DE CAMAÇARI, CANDEIAS E DIAS D’ÁVILA, COM REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E DE TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA COM ABRANGENCIA E BASE TERRITORIAL NO ESTADO DA BAHIA , com abrangência territorial em Camaçari/BA, Candeias/BA e Dias d'Ávila/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EMPREGADOS DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PETROQUÍMICAS E DE RESINAS SINTÉTICAS DE CAMAÇARI, CANDEIAS E DIAS D’ÁVILA, COM REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E DE TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA COM ABRANGENCIA E BASE TERRITORIAL NO ESTADO DA BAHIA , com abrangência territorial em Camaçari/BA, Candeias/BA e Dias d'Ávila/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL

As empresas reajustarão os salários dos seus empregados em 01 de setembro de 2025, tendo como base os salários vigentes em 31.08.2025, de acordo com a seguinte regra: a) Aos empregados com salário base até R$ 12.390,38 ( Doze mil, trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos), na data de 31.08.2025 será concedido o índice de reajuste salarial no percentual de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento); b) Aos empregados com salário base superior R$ 12.390,38 ( Doze mil, trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos), na data de 31.08.2025, será concedido, a título de reajuste salarial, o valor fixo de R$ 625,71 (Seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos). Parágrafo 1º – Ficam as empresas liberadas para adotar outras formas de reajustamentos salariais desde que mais benéficas para seus empregados. Parágrafo 2° - As empresas deduzirão do reajuste salarial referido nesta cláusula as antecipações e os reajustes espontâneos praticados no período de 01/09/2024 a 31/08/2025. Parágrafo 3º - Não serão considerados para efeito de dedução os aumentos concedidos a título de mérito, promoção, reclassificação, enquadramento, acesso ou assemelhado.

CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria, em 01 de setembro de 2025, já reajustado com o percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento), corresponderá ao salário base mensal de R$ 2.580,00 (Dois mil, quinhentos e oitenta reais).

CLÁUSULA QUINTA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria, em 01 de setembro de 2025, já reajustado com o percentual de 7,5% (sete virgula cinco por cento), corresponderá ao salário base mensal de R$ 2.580,00 (Dois mil, quinhentos e oitenta reais).

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REALIZAÇÃO, REMUNERAÇÃO E DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DIVISOR
  • CLÁUSULA NONA - DA REALIZAÇÃO, REMUNERAÇÃO E DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÃO PARA BRIGADISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRANSPORTE COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA-ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 49…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.