Convenção Coletiva

Registro MTE BA000888/2025 · Solicitação MR058585/2025 · registrado em 02/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 31 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das indústrias de Cerâmicas para Construção e Olaria , com abrangência territorial em Ipiaú/BA, Jequié/BA e Jitaúna/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das indústrias de Cerâmicas para Construção e Olaria , com abrangência territorial em Ipiaú/BA, Jequié/BA e Jitaúna/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de cerâmica para construção e olaria terá os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de fevereiro de 2025, em relação à função exercida: CATEGORIA VALOR - R$ Motorista e operador de pá carregadeira 1.652,88 Enfornador, desenfornador e arrumador 1.652,88 Mecânico, eletricista e soldador 1.634,77 Operador de forno e operador de maromba 1.562,35 Foguista, carpinteiro e pedreiro 1.543,84 Auxiliar de escritório e porteiro 1.543,84 Ajudante de produção e ajudante de serviços gerais 1.536,32 Parágrafo 1º - Durante o período do contrato de experiência, que não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias, o salário normativo para ajudantes em geral, serventes, vigias, contínuos e assemelhados será o equivalente ao salário mínimo vigente e, de livre acordo para os demais trabalhadores. Parágrafo 2º - As diferenças retroativas decorrentes do reajuste sofrido pelos salários acima declinados serão pagas em parcela única até o quinto dia útil do mês de maio de 2025. Parágrafo 3º - Ocorrendo novo aumento do Salário-Mínimo no ano de 2025 os pisos salariais serão reajustados na mesma proporção do aumento ocorrido, a partir da data em que vigorar o aumento do novo Salário-Mínimo, de modo a manter a atual diferença de valores existente entre o valor dos mesmos e o salário-mínimo atualmente vigente (R$ 1.518,00).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As indústrias de cerâmica para construção e olaria do estado da Bahia, no âmbito de abrangência representativa do Sindicato Profissional acima apontado, concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, um reajuste salarial de 5,0 % (cinco por cento), sobre o salário vigente em 31 de janeiro de 2025, a partir de 01 de fevereiro de 2025. Parágrafo 1º - Pela aplicação dos percentuais de recomposição salarial previstos no “caput”, as empresas têm como cumpridas as exigências previstas na legislação vigente. Parágrafo 2º - Na aplicação do percentual previsto no "caput", serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, concedidos no período de 01 fevereiro de 2025 até a data de aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho. Parágrafo 3º - Para os empregados admitidos após 01 de fevereiro de 2025, o reajustamento previsto no "caput" será proporcional ao número de meses de trabalho, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo 4º - As diferenças retroativas decorrentes do reajuste sofrido pelos salários acima declinados serão pagas em parcela única até o quinto dia útil do mês de maio de 2025. Parágrafo 5º - Ocorrendo novo aumento do Salário-Mínimo no ano de 2025 os salários serão reajustados em percentual equivalente à diferença entre este novo valor e o valor atualmente vigente do salário-mínimo (R$ 1.518,00), a partir da data em que vigorar este novo Salário-Mínimo.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição temporária, por período superior a 90 (noventa) dias, será assegurado ao substituto o salário do substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal, paga a diferença a título de gratificação. Parágrafo Único - A gratificação de que trata o “caput” não se integrará, em nenhuma hipótese, ao salário do substituto.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA POR ATRASO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DE AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO EM DOBRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO E USO DE CRACHÁ FUNCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRITÉRIO DE TRATAMENTO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.