Acordo Coletivo
Registro MTE BA000886/2025 · Solicitação MR063193/2025 · registrado em 02/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários de cargas e passageiras , com abrangência territorial em Barreiras/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários de cargas e passageiras , com abrangência territorial em Barreiras/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
O salário-base dos integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas e passageiros (motoristas e ajudantes de motoristas), a partir de 01.05.2025, estão discriminados a seguir: a) MOTORISTAS que trabalham em veículos - MÉDIOS , salário base de R$ 2.366,80. b) MOTORISTAS que trabalham em veículos - PESADOS (carretas), salário base de R$ 2.760,69. c) AJUDANTES que trabalham com CARGA E DESCARGA , salário base de R$ 1.648,01.
CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO
A empresa concederá aos empregados, a título de auxílio escolar o valor de R$ 174,00 (cento e sessenta e quatro reais) correspondente por cada filho dependente legal que estejam cursando o ensino fundamental, matriculado em instituição de ensino reconhecido pelo MEC, mediante a comprovação de matrícula e/ou apresentação de atestado de frequência do ano anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do benefício será feito anualmente, nos meses de janeiro ou fevereiro de cada ano. PARÁGRAFO SEGUNDO – Este benefício não se integra a remuneração para quaisquer efeitos legais, bem como não se constituirá em base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. PARÁGRAFO TERCEIRO – O auxílio escolar será concedido a um dos membros, pai ou mãe, caso ambos trabalhem na mesma empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DIARIA
Em viagens que ocorrerem fora do município de contratação, por tanto, em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais as quais impliquem pernoite do empregado na estrada pagarão diária de viagem no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Por diária de viagem entende-se todas as refeições e hospedagem, de modo que o recebimento dessa diária exclui o direito a percepção do lanche e auxílio-refeição. Os empregados designados para rotas que não exijam pernoite ou que estejam escalados para o transporte de aves vivas terão direito ao recebimento de diária de viagem no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando em viagem, a empresa poderá adiantar aos seus motoristas, ajudantes e demais empregados numerários suficientes para as despesas decorrentes de alimentação ou diária de viagem. Fica estabelecido que os empregados que chegarem em Barreiras até meio-dia receberão metade do valor da diária. Aqueles que chegarem após às 12h receberão o valor completo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Este benefício possui caráter indenizatório segundo o artigo 457, inciso 2º da CLT.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA
- CLÁUSULA OITAVA - BASE
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEMAIS DISPOSIÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.