Convenção Coletiva

Registro MTE AM000626/2025 · Solicitação MR070080/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigente Reajuste 3,50% 31 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do comércio varejista, atacadista e distribuidor de Manacapuru e Região, inclusive aqueles de escritórios ou seções comerciais de estabelecimentos industriais em geral, tais como: lojas, boxes, balcões de vendas, playground, show room, shopping center, supermercados, hipermercados e centros comerciais, nas sedes dos munícipios, com abrangência territorial em Alvarães/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manicoré/AM, Maués/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Parintins/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, Tabatinga/AM e Tefé/AM , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do comércio varejista, atacadista e distribuidor de Manacapuru e Região, inclusive aqueles de escritórios ou seções comerciais de estabelecimentos industriais em geral, tais como: lojas, boxes, balcões de vendas, playground, show room, shopping center, supermercados, hipermercados e centros comerciais, nas sedes dos munícipios, com abrangência territorial em Alvarães/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manicoré/AM, Maués/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Parintins/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, Tabatinga/AM e Tefé/AM , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial mínimo da Categoria a partir de 1º de setembro de 2025 será de R$1.550,00 (Um mil, quinhentos e cinquenta reais), por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregado somente fará jus ao Piso Salarial após o contrato de experiência e sua efetiva admissão na empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO : Aos Empregados remunerados a base de comissão sobre vendas ou função que incorpore parte variável, fica assegurada uma remuneração mínima, correspondente ao Piso Salarial da Categoria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A todos os Empregados no Comércio de Alvarâes, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Atalaia do Norte, Autazes, Barcelos, Barreirinha, Benjamin Constant, Beruri, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Canutama, Carauari, Careiro da Várzea, Careiro, Coari, Codajás, Eurunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manicoré, Maraã, Maués, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Parintins, Pauini, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Iça, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará e Urucurituba, inclusive aqueles de Escritórios ou seções Comerciais de Estabelecimentos Industriais em geral, tais como: Lojas, Boxes, Balcões de Vendas, Playground, Show Room, Shopping Center, Supermercados, Hipermercados e Centros Comerciais, será concedido, a partir de 01 de Setembro de 2024 pelas respectivas Empresas Empregadoras, uma correção salarial de 3,5% (Três virgula cinco por cento), aplicados sobre os salários percebidos em Agosto de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No reajustamento previsto nessa cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os decorrentes de termino de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitada a irredutibilidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que trabalhem com vendas, com remuneração variável, fica assegurada uma remuneração mínima, correspondente ao Piso Salarial da Categoria.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

Fica estabelecido que as empresas que praticam adiantamento salarial, somente suprimi-lo mediante previa comunicação aos empregados e ao SINDCOMAM/AM, com antecedência mínima de 06 (seis) meses.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - AJUDA FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNÇÕES EM GERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VENDAS A PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL COMISSIONISTAS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.