Acordo Coletivo
Registro MTE AM000625/2025 · Solicitação MR072097/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BITES, COZINHAS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTEIS, BITES, COZINHAS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INSALUBRIDADE
As empresas signatárias deste instrumento coletivo, pagarão mensalmente, o adicional de insalubridade no índice de 20% (vinte por cento) do salário mínimo da categoria, ou periculosidade no índice de 30% (trinta por cento) do salário base, aos empregados que exerçam as seguintes funções: INSALUBRIDADE - operador de frigorífico, operador de caldeiras e chapeiro em geral, auxiliar de cozinha, cozinheiro (a), confeiteiro(a) e padeiro que operam com forno turbo a gás ou elétrico e outras modalidades operacionais, pintor que operem com material altamente químico e poluente e Auxiliar de Serviços Gerais. Apenas será devido, caso constatado através de laudo pericial elaborado por profissional habilitado, considerando o que prevê nos programas de segurança e saúde dos trabalhadores como PCMSO e PGR entre outros , desenvolvidos pelas empresas e compartilhado com o sindicato profissional. Em se tratando do adicional de PERICULOSIDADE , os empregados que trabalham na área de lavanderia com equipamentos a gás, energia e similares, e os trabalhadores (as) que trabalham na área dos terminais de petróleo, engarrafamento e distribuição de gás (GLP), profissionais na área de elétrica e manutenção, gozam do adicional, independentemente de laudo pericial.
CLÁUSULA QUARTA - DA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO (10%) OU GORJETA
Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo, ficando ajustado que a empresareterá o percentual de 33% para custear, dentre outros, os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, da gorjeta ou taxa de serviço compulsórias. Parágrafo Primeiro – As gorjetas (10%) compulsórias, integram apenas a remuneração do empregado servindo de cálculo para pagamento de férias, 13º, FGTS, INSS e não servirão de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado nos termos da Lei nº 13419/2017. Parágrafo Segundo – Deverão constar nos contracheques os valores da gorjeta. O percentual da distribuição entre os funcionários obedecerá a proporcionalidade discriminada abaixo: 1) Do valor arrecadado das gorjetas que compreende 100%, haverá retenção de 33% (trinta e três por cento) para custear os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e perda de matérias na operacionalidade; 2) E 67% (sessenta e sete por cento) restantes, serão rateados com os empregados conforme os critérios estabelecidos na tabela abaixo. Taxa de serviço Representatividade dos 100% Taxa de serviço 10% 100% Retenção empresa 3,30% 33,00% Distribuição Front 3,20% 32,00% Distribuição Back 3,50% 35,00% 3) O percentual informado acima, em relação ao cargo de front (garçom) será sobre a venda individual; 4) Ainda sobre a distribuição do percentual de 67% (sessenta e sete por cento) considerar os seguintes cargos para a participação do percentual da 'Distribuição Back': Gerente Geral; Gerente de Serviço; Gerente de Salão; Coordenador de Salão; Cumim; Líder de Bar; Atendente de Bar; Recepcionista; Monitor; Gerente de Cozinha; Coordenador de Cozinha; Chef de Cozinha; Cozinheiro A; Cozinheiro B; Auxiliar de Cozinha; Auxiliar de Serviços Gerais; Líder de Estoque / Controller; Estoquista; Administrativo. Parágrafo Terceiro - Acordam as partes que a gorjeta espontânea, dada pelo freguês ao empregado, não está sujeita as normas constantes na lei e nesse acordo, e será recebida diretamente pelo beneficiário que dela disporá livremente. Parágrafo Quarto – Referente asfaltas justificadas ou não justificadas dos empregados, resultará no desconto do adicional dos 10%, proporcional os dias efetivamente laborado. Parágrafo Quinto – Todos os empregados recebem gorjeta desde a admissão, com exceção apenas para Garçons e Gerentes que passam por treinamento específico inicial no período de 30 dias da contratação. Parágrafo Sexto – Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, havendo previsão de majoração da quota sobre a distribuição das gorjetas para a nova função, o empregado somente passará a receber o valor a partir do último dia de trabalho do mês na referida função. Parágrafo Sétimo – Para cálculo de Rescisão de Contrato de Trabalho, as Férias Gozadas, a empresa computará como remuneração o valor da taxa de serviço à média aritmética dos Últimos 12 (doze) meses. Parágrafo Oitavo - Para cálculo da média do 13º salário, deverá ser computado como remuneração valor da taxa de serviço do contracheque, a apuração da média aritmética dos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo Nono - Para a empresa elaborar o cálculo do pagamento ao empregado referente às verbas de: Auxílio Maternidade, Férias Indenizadas e 13 º . Salário Indenizado será tomado por base o valor da média aritmética da taxa de serviço recebida nos últimos 12 (doze) meses. Parágrafo Décimo – Os empregados afastados pelo INSS, participaram da taxa de serviço, apenas nos primeiros 15 dias, a partir dos 15 dias, ficarão isentos, assim também, o afastamento por licença maternidade. Parágrafo Décimo primeiro – Por ocasião do recebimento quinzenal da respectiva quota sobre as gorjetas recebidas, o empregado outorgará declaração, sob as penas da lei, dos valores efetivamente recebidos, para que a Empregadora possa apontar os reflexos que integrarão as parcelas remuneratórias, na forma do artigo 457, § 3º da CLT e Súmula nº 354 do TST. Parágrafo Décimo segundo - A empresa, em conjunto com a entidade sindical, pretende elaborar em momento mais oportuno, regras de premiação por metas alcançadas. Parágrafo Décimo terceiro - DA INCORPORAÇÃO DOS 10% NO SALÁRIO - Acordam as partes, caso a empresa resolva cessar com a cobrança da taxa de serviço (gorjeta), desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses. Ficando a empresa na obrigação de informar o sindicato profissional com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FOLGA SEMANAL E MENSAL
Considerando as características específicas das atividades do comércios e serviços em hotelaria, restaurantes, bares e similares do estado do amazonas que laboram de segunda à domingo, acordam as partes que a folga semanal será realizada na escala 6x1, ou seja, trabalha seis dias e folga sétimo, respeitando a proporção de 05 (cinco) folgas no mês, sendo 4 na semana e um domingo no mês considerando que a folga do domingo não prejudica a folga da semana , que poderá ser aplicado aos homens a as mulheres sem distinção de gênero ou raça, em conformidade com a lei 10.101/2000.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPOSIÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ATESTADOS MEDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PPP E PROGRAMAS DE SAUDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS VISITAS NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AS DEMAIS REGRAS E NORMAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.