Acordo Coletivo
Registro MTE AM000621/2025 · Solicitação MR048980/2025 · registrado em 03/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Que entre si firmam, de um lado, Amazonas Energia S.A. - doravante denominada Companhia, e, de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas – STIU/AM, doravante denominado Sindicato, nas seguintes condições , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Que entre si firmam, de um lado, Amazonas Energia S.A. - doravante denominada Companhia, e, de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Amazonas – STIU/AM, doravante denominado Sindicato, nas seguintes condições , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica convencionado que a Companhia pagará os reajustes salariais das seguintes formas: Parágrafo primeiro: na data-base de 1º de agosto de 2025, será concedido um reajuste salarial correspondente ao IPCA acumulado dos 12 meses anteriores, conforme divulgado em 10 de agosto de 2025 pelo IBGE. Esse reajuste será aplicado ao salário base de cada colaborador que estiver ativo na empresa em 1º de agosto de 2025. Parágrafo segundo: na data-base de 1º de agosto de 2026, será concedido um reajuste salarial correspondente ao IPCA acumulado dos 12 meses anteriores, conforme divulgado em 10 de agosto de 2026 pelo IBGE. Esse reajuste será aplicado ao salário base de cada colaborador que estiver ativo na empresa em 1º de agosto de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - BENEFÍCIOS
Os benefícios de natureza econômica serão reajustados por ocasião das negociações do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
A Companhia signatária deste Acordo se compromete a efetuar o pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PENOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE ATIVIDADE COM VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.