Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE AL000282/2025 · Solicitação MR070133/2025 · registrado em 05/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,53% 13 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS , com abrangência territorial em Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Coqueiro Seco/AL, Maceió/AL, Marechal Deodoro/AL, Messias/AL, Murici/AL, Paripueira/AL, Pilar/AL, Rio Largo/AL, Santa Luzia do Norte/AL e Satuba/AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS , com abrangência territorial em Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Coqueiro Seco/AL, Maceió/AL, Marechal Deodoro/AL, Messias/AL, Murici/AL, Paripueira/AL, Pilar/AL, Rio Largo/AL, Santa Luzia do Norte/AL e Satuba/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica instituido o piso salarial no valor R$ 1.680,00 (hum mil seiscentos e oitenta reais) a partir de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá a partir de 1º maio de 2025, a título de reajuste salarial e de forma linear, valor percentual correspondente a 5,53% (cinco virgula cinquenta e três por cento) referente ao período de maio de 2024 a abril de 2025 a incidir sobre os salários pagos em abril/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DA COTA NEGOCIAL DA PLR

Fica instituída a contribuição (cota negocial), correspondente a 2% (dois por cento) da Participação nos Lucros ou Resultados - PLR do/a trabalhador/a, aprovada em assembleia sindical dos/as trabalhadores/as, para custeio do Sindicato laboral, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela EMPRESA no contracheque dos/as trabalhadores/as não sindicalizados, exatamente no mês do pagamento da PLR, resguardado o direito de oposição individual escrita do/a trabalhador/a, na forma aqui estabelecida. Parágrafo 1º - O/A trabalhador/a, não filiado ao Sindicato deverá apresentar ao Sindicato dos Urbanitários de Alagoas, situado na Rua Moreira e Silva, nº 54, Farol, Maceió – AL, CEP 57.020-097, pessoalmente, por escrito e com identificado de assinatura legível, sua expressa oposição, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data de realização da Assembleia de aprovação deste instrumento, sob pena de aceitação do desconto. O sindicato entregará comprovante de oposição ao referido trabalhador. Parágrafo 2º- As partes acordam que nenhuma delas deverá promover qualquer ato ou adotar qualquer conduta no sentido de incentivar ou desincentivar a oposição ou constranger os/as trabalhadores/as, a qualquer título. Parágrafo 3º - Ao trabalhador/a, que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo aqui estabelecidos, não caberá qualquer direito de reembolso relativo à cota negocial. Parágrafo 4º - O Sindicato enviará para a EMPRESA, no final do prazo estabelecido para oposição previsto no primeiro parágrafo, relação dos/as trabalhadores/as que enviaram seu pedido de oposição no prazo e em conformidade ao previsto nesta cláusula, para que não haja desconto da Cota Negocial no salário dos mesmos. Parágrafo 5º - Eventual ação judicial que discuta a legalidade do pagamento da “Cota Negocial” ou “Cota de Participação Negocial”, deverá ser ajuizada unicamente em face do Sindicato dos Urbanitários de Alagoas, na forma do artigo 114, III da Constituição Federal, por se tratar do efetivo beneficiário do repasse, assumindo integralmente a obrigação de restituir diretamente aos/as trabalhadores/as, os valores que lhe foram atribuídos, em caso de decisão final neste sentido. Parágrafo 6º - Recaindo quaisquer ônus decorrentes desta cláusula sobre a EMPRESA, esta poderá cobrar do Sindicato eventuais custos que lhe couberem, ou promover a compensação com outros valores que devam ser repassados à instituição sindical, inclusive relativos às contribuições associativas, devendo a Empresa notificar o Sindicato acerca de ação judicial com o referido objeto, para que intervenha na relação processual e assuma a responsabilidade, conforme previsto neste parágrafo. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, não alteradas pelo presente instrumento.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSISTENCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DO AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXILIO FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA COTA NEGOCIAL DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGENCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AMBITO TEMPORAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.