Acordo Coletivo
Registro MTE BA000521/2026 · Solicitação MR022736/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, pousadas, bares, restaurantes, albergues, apart-hotéis, boates, buffet, cabana de praia, casa de camping, casa de chá, cafés, choperias, casa de vinho, casa de fast food, casas de diversões, cantinas, churrascaria, clubes, lanchonetes, motéis, pensões, pizzarias, pastelarias e sorveterias , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) hotéis, pousadas, bares, restaurantes, albergues, apart-hotéis, boates, buffet, cabana de praia, casa de camping, casa de chá, cafés, choperias, casa de vinho, casa de fast food, casas de diversões, cantinas, churrascaria, clubes, lanchonetes, motéis, pensões, pizzarias, pastelarias e sorveterias , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial da categoria, para o período de 01 de marco de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, será no valor de R$ 1.731,26 (hum mil setecentos e trinta e um reais e trinta centavos )
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A correção salarial será concedida a todos os trabalhadores da referida empresa no percentual de 6.5% sobre o salário percebido em 28 de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Somente poderão ser deduzidos dos salários dos funcionários os valores referentes a cheques devolvidos e/ou cartões de crédito não resgatados, desde que esteja estabelecido no regulamento da empresa e os funcionários não tenham seguido as normas estipuladas para o recebimento desses valores. Esse desconto só pode ocorrer mediante uma comunicação por escrito aos empregados, que devem confirmar o recebimento dessa comunicação por meio de um contrarrecibo. PARÁGRAFO ÚNICO Ficam vedados descontos no salário dos empregados relativos a danos causados em equipamentos de trabalho, bem como materiais extraviados, salvo nos casos em que ficar comprovado dolo, negligencia ou imprudência dos mesmos ou se o material estiver na guarda (documentada) do empregado.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERINIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - VANTAGENS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA DE SERVIÇO E GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO E/OU HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO DO DEFICIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.