Convenção Coletiva
Registro MTE AL000281/2025 · Solicitação MR072776/2025 · registrado em 05/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados em Albergues, Açaiterias, Bares, Beach Clubs, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Cafeterias, Chás e Sucos, Casa de Cômodos, Cervejarias, Choparias, Churrascarias Delicatessen, Docerias, Estalagem, Fast Foods, Galeterias, Hospedagem, Hospedarias, Hotéis, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Motéis, Pastelarias, Pensões, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Hostels, Food Truck, Leiterias, Pensões, Pensionatos, Resorts, Restaurantes, Restaurantes Self Service, Rotisserias, Sorveterias e Trailers de Lanches, e demais atividades econômicas relativas à Hospedagem e ao comércio varejista de alimentos preparados e bebidas , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados em Albergues, Açaiterias, Bares, Beach Clubs, Buffet´s, Botequins, Cachaçarias, Cafeterias, Chás e Sucos, Casa de Cômodos, Cervejarias, Choparias, Churrascarias Delicatessen, Docerias, Estalagem, Fast Foods, Galeterias, Hospedagem, Hospedarias, Hotéis, Hotéis Rotativos, Quiosques, Lanchonetes, Motéis, Pastelarias, Pensões, Petiscaria, Pizzarias, Pousadas, Hostels, Food Truck, Leiterias, Pensões, Pensionatos, Resorts, Restaurantes, Restaurantes Self Service, Rotisserias, Sorveterias e Trailers de Lanches, e demais atividades econômicas relativas à Hospedagem e ao comércio varejista de alimentos preparados e bebidas , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E SÁLARIOS SUPERIORES - REAJUSTE E PAGAMENTO
Fica acertado entre as partes que o piso salarial dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva, à exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, obedece aos seguintes valores: Parágrafo Primeiro – Piso salaria l - Fica assegurado aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, à exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a manutenção do Piso Salarial no período de 1º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 , equivalente a R$ 1.695,00 (mil seiscentos e noventa e cinco reais) ou R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos) por hora trabalhada, sendo o reajuste equivalente a 7,23% (sete virgula vinte e três por cento). I – Os salários superiores ao valor correspondente ao equivalente a 01 (um) Piso da categoria, em 31 de julho 2025, serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2025 , no percentual de 6% (seis por cento), vigendo-se até 31 de julho de 2026. II – Os aumentos espontâneos, adiantamentos e outros acréscimos salariais poderão ser considerados como antecipação do reajuste salarial ora fixado. III – Fica estabelecido que será objeto de ulterior deliberação, e fará parte, em anexo, desta convenção, o valor do reajuste salarial correspondente ao período de 1 de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
Fica determinado na presente convenção que qualquer gratificação ofertada pelo empregador tem caráter indenizatório e, portanto, não constituirá verba salarial do empregado, não gerando qualquer encargo trabalhista, mesmo que seja repetido em um curto período de prazo, vez que a sua finalidade é incentivar o desenvolvimento dos funcionários. Assim, possibilitado ao empregador suspender a qualquer momento o pagamento de gratificações sem prévio aviso.
CLÁUSULA QUINTA - GORJETA
As gorjetas dadas espontaneamente pelo consumidor, ou cobradas como serviço ou adicional na nota de consumo, não constituem receita própria das empresas e serão distribuídas a todos os empregados, segundo critérios de rateio definidos em Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as empresas e o sindicato laboral, que não se oporá, desde que cumpridas as formalidades legais. I - Do total das gorjetas cobradas como serviço ou adicional na nota de consumo, ou entregue espontaneamente pelo consumidor ao empregado, autoriza-se a retenção dos seguintes percentuais, destinados ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração, observado o enunciado da Súmula n°. 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): a) 25% para as empresas inscritas no SIMPLES Nacional; b) 35% para as demais empresas. II - Caso a empresa cesse a cobrança da gorjeta após o decurso de 12 (doze) meses, deverá incorporar a sua média anual ao salário contratual do empregado, salvo o estabelecido em Acordo Coletivo de Trabalho. III - A gorjeta espontânea, não incluída na nota de consumo e recebida diretamente do consumidor pelo empregado, será apurada mediante o preenchimento diário de "nota declaratória", sob a forma de livro ou formulário próprio, devidamente preenchido e assinado pelo empregado declarante.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERMISSÃO DE CONVÊNIOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO AO TRABALHADOR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS DE TRABALHO À GESTANTE E EXAMES PRÉ-NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REALIZAÇÃO DE EXAME DE GRAVIDEZ NO ATO DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISTA PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS REGRAS GERAIS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.