Convenção Coletiva

Registro MTE AL000280/2025 · Solicitação MR064973/2025 · registrado em 02/12/2025

Vigência encerrada 25 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos CBO 354150 , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos CBO 354150 , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

PISO - O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força desta CONVENÇÃO, a partir de 01.01.2025 a 31.12.2025, um salário normativo, ou seja, parte fixa e variável do salário, no valor não inferior ao equivalente a R$ 2.173,50 (Dois mil cento e setenta e três reais e cinquenta centavos), para o vendedor externo de produtos de medicamento.

CLÁUSULA QUARTA - ISONOMIA SALARIAL

Haverá isonomia salarial exclusivamente dentro dos regramentos previstos na CLT, o qual corresponderá à igual salário fixo (salário normativo - piso), fixado nas respectivas funções contidas nas cláusulas desta convenção no que concerne a salário normativo - piso, sem distinção de sexo, cor, nacionalidade e/ou idade. Exceto, quando estiver em função superior a que ocupa, durante o período que estiver nesta função superior provisoriamente sendo pago em rubrica própria descrita em seu contracheque a diferença de salário pela função que está ocupando provisoriamente, perdendo automaticamente tal verba (rubrica) contida em seu contracheque, quando do retorno a sua função anterior. PARÁGRAFO ÚNICO – Não se aplica a regra do caput desta cláusula, a diferença entre salários de empregados resultante de promoção por merecimento ou por antiguidade ou quando decorrente de plano de cargos e salário do empregador.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA

Para os efeitos do Art. 462 da CLT, as empresas poderão efetuar descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizados pelo empregado. Além daqueles permitidos por lei, exemplo, convênios, plano de assistência médica e/ou odontológico, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, além de empréstimos conforme limites legais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Uma vez autorizado o desconto, individual ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a sua devolução. Igualmente em todas as hipoteses, o empregado poderá a qualquer tempo revogar a autorização, exceto no empréstimo e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido. PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão também permitidos descontos nos salários do empregado por autorização deste ou quando comprovado o dolo ou má fé por parte do empregado ou em caso de acidente comprovada a culpa do empregado, seja por dolo e/ou por negligência e/ou imprudência e/ou imperícia respepeitado o artigo 462 da CLT.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES SEM FUNFO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MÉDIA DE REMUNERAÇÃO PARA EFEITO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE COMISSÕES E PRÊMIOS
  • CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE GASTOS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM CONTROLE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BASE CALCULO PARA PREENCHIMENTO DE QUOTAS DE APRENDIZES E CONTR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS FERIADOS E DO DIA PAN-AMERICANO DO VENDEDOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.