Acordo Coletivo
Registro MTE SE000177/2026 · Solicitação MR042848/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas sateliais; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; Os trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadora de infraestrutura de redes, Provedores de internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas, os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas sateliais; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; Os trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadora de infraestrutura de redes, Provedores de internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas, os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações, na área ou ramo de Telecomunicações. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados de Empresas de Telemarketing , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial será determinado conforme a atividade desempenhada pelo empregado, conforme descrito abaixo: A partir de 1º de agosto de 2026, para os empregados da EMPRESA lotados nas áreas Administrativas o piso salarial será de R$ 1.852,45 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); A partir de 1º de agosto de 2026, para os empregados da EMPRESA lotados nas Lojas Próprias, com jornada mensal de 220 horas o piso salarial será de R$ 1.823,56 (um mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos) e para os empregados com jornada mensal de 180 horas o piso salarial a partir de 1º de setembro de 2025 será R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais); A partir de 1º de setembro de 2025, para os empregados da EMPRESA lotados nas áreas de Atendimento, com jornada mensal de 180 horas, o piso salarial será de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais); A partir de 1º de agosto de 2026, para os empregados da EMPRESA lotados na área de Campo, o piso salarial será de R$ 1.546,26 (um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos). Parágrafo Único: A EMPRESA se compromete a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário-mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado nos itens acima.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados da EMPRESA , admitidos até 31 de agosto de 2025 e que estejam ativos em 31 de julho de 2026, terão seus salários reajustados em 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) a partir de 01 de agosto de 2026, sobre o salário de agosto de 2025. Parágrafo Primeiro: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo : Esta cláusula não se aplica aos Administradores Estatutários e os Executivos, assim entendidos os que ocupam cargos diretivos (diretores, gerentes e especialistas com poderes de gestão) na estrutura da EMPRESA , os quais receberão seus reajustes conforme política interna da EMPRESA . Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado admitido para a função de outro, o percebimento de salário igual ao de menor valor da faixa salarial respectiva. Parágrafo Quarto: Os empregados cujo aviso prévio projetado termine a partir de 01 de setembro de 2025 e que não tenham recebido o abono indenizatório previsto na cláusula 5ª, terão seus salários reajustados no mês do desligamento com o percentual de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento) e caso já tenham sido quitadas as verbas rescisórias, as diferenças serão processadas em rescisão complementar. Parágrafo Quinto: Os empregados que forem desligados após o recebimento do abono indenizatório previsto na cláusula 5ª, e que saírem da empresa até 31/07/2026 não terão direito ao reajuste salarial mencionado acima.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A EMPRESA procederá o pagamento dos salários no 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação de serviços. Parágrafo Primeiro - Os pagamentos/descontos, vinculados a salários, que não compuserem a folha de pagamento nos seus meses de competência, serão efetuados com base no salário vigente no mês de seu efetivo acerto. Parágrafo Segundo - A EMPRESA continuará a incluir a média de horas extras prestadas, sobreaviso, adicional noturno, adicional de insalubridade e de periculosidade, na remuneração do 13º. salário, das férias, e no descanso semanal remunerado.
Mais 86 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA OITAVA - VANTAGEM PESSOAL
- CLÁUSULA NONA - SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
- e mais 74…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.