Acordo Coletivo
Registro MTE SE000176/2026 · Solicitação MR053082/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO) E DESCRITIVO DE ATIVIDADES
A Empresa pactuante do presente Acordo coletivo de Trabalho concederá aos seus empregados salários como segue abaixo . TABELA 1º DE MAIO 2026 A 30 DE ABRIL 2027 MOTORISTAS (Carreta/Bitrem/Rodotrem) R$ 3.456,79 As partes determinam que as novas regras sociais e econômicas pactuadas produzem efeitos apenas para o futuro, a partir da data de registro ou publicação, não gerando direitos retroativos para antes da sua vigência. PARÁGRAFO ÚNICO: SÃO ATIVIDADES ATRIBUÍDAS AOS MOTORISTAS: Fazer a armazenagem, carregamento e descarrego dos combustíveis e lubrificantes; Dirigir Caminhão Tanque e/ou Carreta Tanque (CT) das bases portuárias até as revendas, obedecendo às normas da administração de cada base; Manter limpo e organizado o ambiente e instrumentos de trabalho; Seguir as normas de segurança e proteção ao meio ambiente em vigor; Zelar, preservar, limpar e dar manutenção as instalações, máquinas, veículos e equipamentos sob sua operação e/ou responsabilidade; Utilizar, obrigatoriamente, os EPIs e EPCs fornecidos; Conferir e Responder pelas quantidades e qualidade dos produtos recebidos desde o carregamento até sua entrega no destino final; Conduzir com segurança veículos automotores destinados ao transporte de cargas; Recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia; Comunicar qualquer defeito que o veículo apresente; Manter uma rotina de manutenção preventiva dos veículos; Ter responsabilidade pelas operações de transporte, carga e descarga de produtos; Manter o veículo em plenas condições para operar; Realizar check list diário, mensal e semestral; Fazer pequenos reparos no veículo quando for necessário; Cumprir e Participar das Regras do Motorista Deztaque, Regras de Ouro, Termo PAZ e Realizar Treinamento SMS realizados pela empresa; Abordar e fidelizar novos clientes e atuais.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual) até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
Fica estabelecido entre as partes que serão descontados da folha de pagamento dos Empregados os prejuízos decorrentes de danos que, por culpa e/ou dolo, causar ao patrimônio da Empresa e/ou de terceiros, inclusive danos decorrentes de acidentes com veículos de propriedade da Empresa, conduzidos pelo Empregado, além de multas e infrações previstas em lei, respeitando o disposto no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa fica autorizada a descontar da remuneração ou de quaisquer outros direitos e/ou créditos de natureza trabalhista, as importâncias em que o Empregado for devedor, tais como, mas não se limitando, a empréstimos, adiantamentos a qualquer título, refeições, diárias, vale refeição, vale alimentação, transportes, compras que vier a efetuar em organizações e instituições eventualmente conveniadas à Empresa, bem como compra de vestuário de trabalho e/ou objetos, ferramentas, aparelhos e materiais de qualquer natureza que forem postos sob sua responsabilidade e não devolvidos no devido tempo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os descontos acima mencionados poderão ser realizados de forma parcelada, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal ou de uma única vez, no caso de rescisão contratual, respeitado o limite estabelecido no artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis pela respectiva Empresa.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIÁRIAS EM VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO POR ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES DE ADMISSÃO/ DEMISSÃO NAS CTPS DOS EMPREGADOS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.