Acordo Coletivo
Registro MTE SC002373/2026 · Solicitação MR057386/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, agricultores e agricultoras que exerçam atividade individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietarios, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatário, comodatários e extrativistas, ativos e aposentados na categoria nos termos do decreto lei 1166-1971, limitando-se a 2(dois) módulos rurais, , com abrangência territorial em Iomerê/SC e Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, agricultores e agricultoras que exerçam atividade individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietarios, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatário, comodatários e extrativistas, ativos e aposentados na categoria nos termos do decreto lei 1166-1971, limitando-se a 2(dois) módulos rurais, , com abrangência territorial em Iomerê/SC e Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE INGRESSO
As partes estabelecem piso salarial de ingresso/admissão no valor de R$1.834,87 (hum mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) por mês, para funcionários com jornada de 220 horas mensais, ou R$ 8,34 (oito reais e trinta e quatro centavos) por hora de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO DE EFETIVAÇÃO
As partes estabelecem piso salarial de efetivação no valor de R$1.903,52( um mil novecentos e tres reais e cinquenta e dois centavos) por mês, para funcionários com jornada de 220 horas mensais, ou R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) por hora de trabalho. Parágrafo único - As alterações salariais previstas nesta cláusula ocorrerão no 1º dia do mês seguinte ao mês em que o empregado completar 90 (noventa) dias de efetivo trabalho na empregadora.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empregadora reajustará os salários de todos os seus Empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato acordante em 4,42% (quatro vírgula quarenta e dois por cento), a incidir sobre o salário de 01 de junho de 2026, incidentes sobre os salários vigentes em maio de 2026.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - MORADIA, REFEIÇÃO, CESTA BÁSICA E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALTERAÇÕES DE ATIVIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSAÇÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUMULAÇÃO ENTRE COMPENSAÇÃO MENSAL DE BANCO DE HORAS
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.