Convenção Coletiva

Registro MTE SC002372/2026 · Solicitação MR029827/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 57 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais (inclusive empregados em edifícios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias faxineiros, serventes e outros) , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Navegantes/SC, Penha/SC, Porto Belo/SC e Tijucas/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais (inclusive empregados em edifícios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias faxineiros, serventes e outros) , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Navegantes/SC, Penha/SC, Porto Belo/SC e Tijucas/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os pisos salariais mensais abaixo relacionados com vigência a partir de 1º/5/2025, conforme categorias a seguir: 3.1 Empregados em Condomínios e Edifícios residenciais, mistos, horizontais e verticais. 3.1 Empregados em Condomínios e Edifícios residenciais, mistos, horizontais e verticais. CARGOS PISOS Zeladores R$ 2.432,00 Porteiros e vigias R$ 2.118,00 Limpeza em geral (faxineiras, auxiliar de limpeza, serventes e outros) – CBO 5143-20 R$ 2.118,00 Manobristas, jardineiros, recepcionistas, ascensoristas e outras funções R$ 2.118,00 Manutenção predial (CBO 5143-10) R$ 2.146,00 Folguistas R$ 2.287,00 3.2 Empregados das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de imóveis . CARGOS PISOS Office-boys/girls R$ 1.965,00 Limpeza em geral ( faxineiras, auxiliar de limpeza, serventes e outros) – CBO 5143-20 R$ 2.000,00 Manutenção predial (CBO 5143-10) R$ 2.075,00 Auxiliares de escritório, caixas, atendentes, recepcionistas e outras funções R$ 2.120,00 3.3 Empregados em condomínios e edifícios comerciais CARGOS PISOS Zeladores R$ 2.432,00 Porteiros e vigias R$ 2.118,00 Limpeza em geral (faxineiras, auxiliar de limpeza, serventes e outros) – CBO 5143-20 R$ 2.118,00 Recepcionistas e outros R$ 2.118,00 Office boy R$ 1.965,00 Setor de manutenção* R$ 2.066,00 Setor administrativo R$ 2.118,00 Setor de segurança* R$ 2.118,00 Setor de estacionamento R$ 2.118,00 Manutenção predial (CBO 5143-10) e outras funções R$ 2.146,00 Folguistas R$ 2.287,00 * Setor de manutenção e de segurança: mais adicional de risco de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial, incluído pela lei nº 12.740/2012, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais. 3.4 Empregados de shopping centers CARGOS PISOS Líder de limpeza R$ 3.280,00 Limpeza em geral ( faxineiras, auxiliar de limpeza, serventes e outros) – CBO 5143-20** R$ 1.956,00 Jardineiros R$ 2.208,00 Recepcionistas, orientador de piso e outros R$ 2.039,00 Setor administrativo R$ 2.039,00 Office boy R$ 1.956,00 Setor de manutenção*** R$ 2.039,00 Setor de segurança*** R$ 2.627,00 Setor de estacionamento R$ 2.208,00 Manutenção predial (CBO 5143-10) R$ 2.117,00 Folguistas R$ 2.255,00 **Limpeza em geral: mais insalubridade, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais. ***Setor de manutenção e de segurança: mais adicional de risco de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial, incluído pela lei nº 12.740/2012, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais. Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a contratação de trabalho a tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT. Nesses casos o piso salarial da função será proporcional às horas trabalhadas e no qual já se inclui o Descanso Semanal Remunerado (DSR). Quando o trabalho é prestado em feriados oficiais, não compensados, será pago em dobro (Súmula 146 do TST). Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que para jornadas de trabalho de 22 horas semanais, o salário contratual será fixado no limite mínimo do salário de contribuição dos segurados ao regime geral da previdência social (salário mínimo nacional vigente). Parágrafo Terceiro : Para os atuais empregados que acordem com os empregadores a alteração do contrato de trabalho para a referida modalidade, será mantido o salário contratual vigente não se aplicando o parágrafo primeiro do art. 58-A da CLT. Parágrafo Quarto: O Descanso Semana Remunerado (DSR) constará obrigatoriamente do comprovante de pagamento do salário, quando reflexo de pagamento de horas extras e demais valores de caráter remuneratório e não indenizatório. Parágrafo Quinto: Empregadores e empregados poderão ajustar pagamento de benefícios, prêmios mensais e/ou anuais, por produtividade, zelo pelo patrimônio, horário de trabalho etc., em função das características de cada empresa ou condomínio. Parágrafo Sexto: Empréstimo consignado poderá ser concedido na forma da Lei n. 10.820/2003.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os integrantes das categorias profissionais representadas pelo SECOVELAR, não abrangidas pelos pisos salariais previstos na cláusula 3ª, terão uma correção salarial de 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 1º/5/2025. Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos após o mês de maio de 2025, será concedido aumento proporcional de 1/12 avos dos índices do caput, por cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Parágrafo Segundo: Eventuais reajustes concedidos pelos empregadores serão compensados, na hipótese de concessão de reajuste, bem como os aumentos espontâneos concedidos no período de 1º/5/2025 a 30/4/2026, ainda que tal antecipação não esteja separada do salário nominal mensal, em verba distinta no contracheque, exceto os decorrentes de: a) Promoção por antiguidade ou merecimento; b) Novo cargo ou função; c) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; d) Implemento de idade; e) Término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - MORAS SALARIAIS

O pagamento das remunerações devidas ao empregado, a qualquer título, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento. Parágrafo Primeiro: Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, o empregador pagará a multa pecuniária no valor correspondente a um dia do valor do salário base, por cada dia de atraso, valor este reversível ao empregado prejudicado. Parágrafo Segundo: Excetuando o primeiro dia útil previsto no caput desta cláusula, o empregador utilizar cheque deverá liberar o empregado no dia do pagamento, em horário bancário, pelo período máximo de 3 (três) horas, para sacar os valores devidos. Sendo o pagamento efetuado em espécie ou cheque, o empregado deverá assinar o recibo correspondente.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVOS DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO-HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO E DESCONTOS POR FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE E AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE DÉBITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PAGAMENTOS DEVIDOS
  • e mais 40…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.