Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC002371/2026 · Solicitação MR032625/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais (inclusive empregados em edifícios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias faxineiros, serventes e outros) , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Navegantes/SC, Penha/SC, Porto Belo/SC e Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais (inclusive empregados em edifícios, zeladores, porteiros, cabineiros, vigias faxineiros, serventes e outros) , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Navegantes/SC, Penha/SC, Porto Belo/SC e Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os pisos salariais mensais abaixo relacionados com vigência a partir de 1º/5/2025, conforme categorias a seguir: 3.1 Empregados em Condomínios e Edifícios residenciais, mistos, horizontais e verticais. CARGOS PISOS Zeladores R$ 2.252,00 Porteiros e vigias R$ 1.961,00 Limpeza em geral (faxineiras, auxiliar de limpeza, serventes e outros) – CBO 5143-20 R$ 1.961,00 Manobristas, jardineiros, recepcionistas, ascensoristas e outras funções R$ 1.961,00 Manutenção predial (CBO 5143-10) R$ 1.987,00 Folguistas R$ 2.118,00 3.2 Empregados das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de imóveis . CARGOS PISOS Office-boys/girls R$ 1.819,00 Limpeza em geral ( faxineiras, auxiliar de limpeza, serventes e outros) – CBO 5143-20 R$ 1.852,00 Manutenção predial (CBO 5143-10) R$ 1.921,00 Auxiliares de escritório, caixas, atendentes, recepcionistas e outras funções R$ 1.963,00 3.3 Empregados em condomínios e edifícios comerciais CARGOS PISOS Zeladores R$ 2.252,00 Porteiros e vigias R$ 1.961,00 Limpeza em geral (faxineiras, auxiliar de limpeza, serventes e outros) – CBO 5143-20 R$ 1.961,00 Recepcionistas e outros R$ 1.961,00 Office boy R$ 1.819,00 Setor de manutenção* R$ 1.913,00 Setor administrativo R$ 1.961,00 Setor de segurança* R$ 1.961,00 Setor de estacionamento R$ 1.961,00 Manutenção predial (CBO 5143-10) e outras funções R$ 1.987,00 Folguistas R$ 2.118,00 * Setor de manutenção e de segurança: mais adicional de risco de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial, incluído pela lei nº 12.740/2012, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais. 3.4 Empregados de shopping centers CARGOS PISOS Líder de limpeza R$ 3.037,00 Limpeza em geral ( faxineiras, auxiliar de limpeza, serventes e outros) – CBO 5143-20** R$ 1.811,00 Jardineiros R$ 2.044,00 Recepcionistas, orientador de piso e outros R$ 1.888,00 Setor administrativo R$ 1.888,00 Office boy R$ 1.811,00 Setor de manutenção*** R$ 1.888,00 Setor de segurança*** R$ 2.432,00 Setor de estacionamento R$ 2.044,00 Manutenção predial (CBO 5143-10) R$ 1.960,00 Folguistas R$ 2.088,00 **Limpeza em geral: mais insalubridade, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais. ***Setor de manutenção e de segurança: mais adicional de risco de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial, incluído pela lei nº 12.740/2012, cujo pagamento está condicionado aos laudos periciais. Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a contratação de trabalho a tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT. Parágrafo Segundo: Para jornadas de trabalho de 22 horas semanais fica fixado o piso mínimo para contribuição ao INSS. Parágrafo Terceiro: Para jornadas de trabalho do parágrafo primeiro, o piso salarial da função será proporcional às horas trabalhadas. No qual já se inclui o Descanso Semanal Remunerado (DSR). Quando o trabalho é prestado em feriados oficiais, não compensados, será pago em dobro (Súmula 146 do TST). Parágrafo Quarto : Para os atuais empregados que acordem com os empregadores a alteração do contrato de trabalho para a referida modalidade, será mantido o salário contratual vigente não se aplicando o parágrafo primeiro do art. 58-A da CLT. Parágrafo Quinto: O Descanso Semana Remunerado (DSR) constará obrigatoriamente do comprovante de pagamento do salário, quando reflexo de pagamento de horas extras e demais valores de caráter remuneratório e não indenizatório. Parágrafo Sexto: Empregadores e empregados poderão ajustar pagamento de benefícios, prêmios mensais e/ou anuais, por produtividade, zelo pelo patrimônio, horário de trabalho etc., em função das características de cada empresa ou condomínio. Parágrafo Sétimo: Os empregados de shopping center, abrangidos por esta convenção, a título de indenização, terão direito ao ticket-refeição no valor mínimo de R$ 24,00 por dia trabalhado, descontadas as faltas justificadas ou não, excluindo-se dessa obrigação financeira aqueles que fornecem alimentação pelo PAT. Parágrafo Oitavo: Empréstimo consignado poderá ser concedido na forma da Lei n. 10.820/2003.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.