Acordo Coletivo
Registro MTE SC002368/2026 · Solicitação MR032230/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e de Promoções e Eventos, exceto: os Empregados em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, Limpeza Pública Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Trabalhadores terceirizados em empresa de assessoramento, pesquisas, perícias e informações e Empregados em Empresas de Trabalho Temporário e os Regidos pela Lei 6.019/74. EXCETO a Categoria dos trabalhadores terceirizados, dos Empregados de Empresas Prestadoras de Serviços de Portaria, Recepção, Fornecimento ou Preparo de Refeições, em Cozinhas e Copa, nos municípios Agrolândia, Agronômica, Atalanta, Aurora, Braço do Trombudo, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Mirim Doce, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Salete, Santa Terezinha, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum/SC , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e de Promoções e Eventos, exceto: os Empregados em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, Limpeza Pública Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Trabalhadores terceirizados em empresa de assessoramento, pesquisas, perícias e informações e Empregados em Empresas de Trabalho Temporário e os Regidos pela Lei 6.019/74. EXCETO a Categoria dos trabalhadores terceirizados, dos Empregados de Empresas Prestadoras de Serviços de Portaria, Recepção, Fornecimento ou Preparo de Refeições, em Cozinhas e Copa, nos municípios Agrolândia, Agronômica, Atalanta, Aurora, Braço do Trombudo, Chapadão do Lageado, Dona Emma, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Lontras, Mirim Doce, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Salete, Santa Terezinha, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meireles e Witmarsum/SC , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
As partes ajustam que, exclusivamente para os empregados dos setores de INDÚSTRIA e LOGÍSTICA da VERTICAL MIX SOLUÇÕES LTDA (CNPJ: 12.871.538/0001-50) que prestem serviços e estejam efetivamente lotados nas dependências de indústrias, centros de distribuição, operadores logísticos que disponham de refeitório próprio, regular e em funcionamento, fica autorizada a substituição do benefício de auxílio alimentação previsto na Convenção Coletiva de Trabalho pelo fornecimento de alimentação no local de trabalho. Parágrafo Primeiro : O fornecimento da alimentação deverá ocorrer sem qualquer ônus ou desconto ao empregado, garantindo-se a todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula o acesso integral às refeições disponibilizadas pelo tomador de serviços. Parágrafo Segundo : A substituição do auxílio alimentação somente será válida enquanto o refeitório utilizado atender integralmente às exigências da legislação trabalhista, sanitária e de segurança alimentar vigentes, bem como às normas do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, quando aplicáveis. Parágrafo Terceiro : A presente cláusula aplica-se exclusivamente aos empregados que estejam lotados no setor de INDÚSTRIA e LOGÍSTICA e exerçam suas atividades de forma permanente nas dependências do tomador de serviços que disponibilize refeitório regular, não se estendendo aos empregados que trabalhem em outros locais, postos de trabalho externos, unidades administrativas ou quaisquer estabelecimentos. Parágrafo Quarto : Na hipótese de interrupção, suspensão ou impossibilidade de fornecimento da alimentação pelo refeitório, a VERTICAL MIX SOLUÇÕES LTDA restabelecerá imediatamente o benefício de auxílio alimentação previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, proporcionalmente ao período em que a refeição não for disponibilizada. Parágrafo Quinto : O fornecimento da alimentação na forma desta cláusula substitui integralmente o auxílio alimentação previsto na Convenção Coletiva apenas para os empregados abrangidos por suas disposições, não gerando qualquer prejuízo nutricional, econômico ou de acesso à alimentação adequada aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - TRANSPORTE CASA-TRABALHO E TRABALHO-CASA FORNECIDO PELA TOMADORA DE SERVIÇO
A VERTICAL MIX SOLUÇÕES LTDA informa que os empregados dos setores de INDÚSTRIA e LOGÍSTICA que prestem serviços e estejam efetivamente lotados nas dependências de indústrias, centros de distribuição, operadores logísticos, abrangidos por este acordo nas dependências de tomadores de serviços que disponibilizam transporte próprio para o deslocamento de seus trabalhadores entre pontos de embarque previamente definidos e o local de trabalho. Parágrafo Primeiro : Os empregados que utilizarem o transporte fornecido pelo tomador de serviços terão seu deslocamento integralmente atendido por este meio, ficando a VERTICAL MIX SOLUÇÕES LTDA dispensada do fornecimento do vale-transporte previsto na legislação, observadas as disposições da Lei nº 7.418/1985 e do Decreto nº 95.247/1987. Parágrafo Segundo : Aos empregados cujas residências não sejam atendidas pelas rotas disponibilizadas pelo tomador de serviços, ou que não possuam acesso efetivo ao transporte fornecido, a VERTICAL MIX SOLUÇÕES LTDA garantirá o fornecimento do vale-transporte ou de meio de transporte equivalente que assegure o deslocamento residência-trabalho-residência. Parágrafo Terceiro : Os empregados que, por livre e expressa opção, utilizarem veículo próprio ou qualquer outro meio particular de locomoção para o deslocamento entre residência e trabalho não farão jus ao recebimento de vale-transporte, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Quarto : A utilização do transporte fornecido pelo tomador de serviços ou a opção expressa do empregado pela utilização de meio próprio de transporte exime a VERTICAL MIX SOLUÇÕES LTDA da obrigação de fornecimento do vale-transporte, desde que assegurada a efetiva possibilidade de deslocamento do trabalhador ao local de trabalho. Parágrafo Quinto : A adesão ao transporte fornecido pelo tomador de serviços ou a opção pelo uso de transporte próprio deverá ser formalizada pelo empregado mediante declaração escrita, podendo ser revista a qualquer tempo em caso de alteração das condições de deslocamento.
CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica ajustado entre as partes que, nos termos do artigo 611-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o intervalo intrajornada para repouso e alimentação exclusivamente para os empregados dos setores de INDÚSTRIA e LOGÍSTICA da VERTICAL MIX SOLUÇÕES LTDA (CNPJ: 12.871.538/0001-50) que prestem serviços e estejam efetivamente lotados nas dependências de indústrias, centros de distribuição, operadores logísticos, poderá ser reduzido para 30 (trinta) minutos nas jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias, observadas as demais disposições legais aplicáveis Parágrafo Primeiro : A redução prevista nesta cláusula somente será aplicada nos estabelecimentos da empresa ou em locais de prestação de serviços junto a tomadores de serviços que disponham de refeitório adequados para que o trabalhador realize sua refeição e descanso, conforme exigido pela legislação vigente. Parágrafo Segundo : A implementação desta cláusula visa à melhoria da organização do tempo de trabalho e à redução do tempo total de permanência do trabalhador à disposição do empregador, não podendo implicar prejuízo à saúde, higiene e segurança do trabalhador. Parágrafo Terceiro : O empregador compromete-se a garantir que, mesmo com a redução do intervalo, o trabalhador disponha de condições adequadas para alimentação e repouso, em conformidade com a legislação aplicável e com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Quarto : A redução do intervalo não ensejará o pagamento de horas extras.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
- CLÁUSULA SÉTIMA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.