Acordo Coletivo
Registro MTE SC002366/2026 · Solicitação MR057304/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anita Garibaldi/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Campo Belo do Sul/SC, Capão Alto/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Frei Rogério/SC, Lages/SC, Otacílio Costa/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Rio Rufino/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Urubici/SC, Urupema/SC e Vargem/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anita Garibaldi/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Campo Belo do Sul/SC, Capão Alto/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Frei Rogério/SC, Lages/SC, Otacílio Costa/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Rio Rufino/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Urubici/SC, Urupema/SC e Vargem/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DAS DIÁRIAS DE VIAGENS
A partir de 1º de maio de 2026 , os Motoristas passarão a receber a título de Diárias de Viagens, o valor de R$ 100,00 (cem reais) , por dia trabalhado, sem nenhum ônus para o Motorista, uma vez que será para custeio das despesas com alimentação durante as viagens realizadas. Parágrafo Primeiro – Em caso de viagens longas que necessite de Pernoite em Hotel ou Alojamento, as despesas para tal, serão custeadas pela Empresa Acordante, não se confundindo com as Diárias de Viagens, estabelecidas no Caput da presente Cláusula. Parágrafo Segundo - Eventuais importâncias pagas, mesmo que habituais, seja a título de auxílio alimentação, diárias para viagens e pernoites, não integram a remuneração do Empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, na forma do Art. 457, º 2º, da CLT, eis que, de caráter indenizatório.
CLÁUSULA QUARTA - DA PREMIAÇÃO
Além do valor das diárias, ainda serão acrescidas duas rubricas indenizatórias mensais na remuneração dos motoristas, consistentes no Prêmio por Performance e Prêmio por Assiduidade, cujas regras restarão estabelecidas no Regimento Interno da Empresa. Além da premiação mensal, poderá haver uma premiação anual, também definida no Regimento Interno da Empresa. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo Empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro ao Empregado ou a Grupo de Empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
CLÁUSULA QUINTA - DO FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA
Considerando o julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5322 pelo STF , e o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE LAGES – SINTROL, na condição de representante da Categoria Profissional em questão, autoriza a Empresa Acordante à fracionar o intervalo Interjornada de 11 (onze) horas, em 08 (oito) horas ininterruptas mais 03 (três) horas remanescentes, dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, podendo coincidir com outras paradas. Parágrafo Único – A autorização estabelecida no Caput da presente Cláusula, será concedida, com efeito retroativo à data de 12/07/2023, para os efeitos da Decisão do STF, nos Autos da ADI 5322.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - TEMPO DE ESPERA
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.