Acordo Coletivo

Registro MTE SC002365/2026 · Solicitação MR052822/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 22 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Sobre os salários dos integrantes da categoria profissional estabelecidos na Clausula terceira, as empresas concederão um reajuste total de 6% (seis por cento) , índice este acordado entre as partes convenentes como sendo o fator de correção e recomposição deeventuais perdas salariais acumuladas. Parágrafo Único – Os salários e demais vantagens pecuniárias dos empregados com remuneração mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) poderão ser objeto de negociação livre entre a empresa e o trabalhador, observadas as disposições legais aplicáveis, notadamente o piso mínimo legal e os direitos indisponíveis previstos em lei.

CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO ESPOTÂNEA DE BENEFÍCIOS

Os benefícios concedidos, a título de prêmio, comissão ou gratificação, espontaneamente concedidos pela empresa, resultantes apenas de liberalidade unilateral do empregador, terão caráter meramente indenizatório e duração conforme a conveniência do cedente, nos termos do art. 457, §2º da CLT. Parágrafo primeiro. A empresa poderá desenvolver sistemas de premiações que fomentem a segurança e o bem estar de seus colaboradores e que visa premiar o colaborador que desempenhar suas funções de forma ordinariamente superior ao esperado, bem como efetuar ajuda de custo nos termos da lei, cientes que esses não integram a remuneração e não se incorporam ao contrato de trabalho, pois possuem caráter indenizatório. Parágrafo segundo. A supressão de qualquer comissão, gratificação ou prêmio constante em acordo coletivo anterior não gera direito de integração salarial a período posterior a supressão, salvo se tal rubrica for assegurada por preceito expresso de lei.

CLÁUSULA QUINTA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM VIAGEM

Aos motoristas que permaneçam fora do domicílio, dentro do território nacional e internacional, por mais de 12 (doze) horas de trabalho, os empregadores reembolsarão as despesas diárias no valor total de R$ 90,74 (noventa reais e setenta e quatro centavos ) nos seguintes valores, independente de apresentação de notas-fiscais: a) café da manhã.....................................................R$ 17,74 b) almoço................................................................. R$ 40,00 c) jantar.....................................................................R$ 33,00 Parágrafo único. Em caso de afastamentos inferiores ao período acima, tornando- se necessária a realização de refeições externas (utilizar-se-á o critério de noites pousadas fora da base da empresa), estas igualmente serão reembolsadas, respeitando-se o limite máximo e sua proporcionalidade.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA NONA - PERDA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DSR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TEMPO EM JORNADA PARADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCALA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.