Acordo Coletivo
Registro MTE BA000518/2026 · Solicitação MR045720/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa acordante concederá a seus empregados reajuste salarial no percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), a partir de 1º de abril de 2026, sobre os salários vigentes em 31 de março de 2026, desde que o salário não fique inferior ao piso e os admitidos durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E DO COMPROVANTE
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês, no qual o comprovante de pagamento será impresso e fornecido pela empresa até 24 horas do efetivo pagamento. PARAGRAFO ÚNICO : Havendo discordância entre o valor pago e devido pela prestação do labor, caberá a empresa regularizar até 15(quinze) dias seguintes do ocorrido.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO SALARIAL DOS EMPREGADOS
A Empresa deverá descontar dos salários dos seus Empregados, além do permitido por lei, também valores relativos a convênios e outros descontos desde que autorizado pelo trabalhador, e respeitado o limite máximo de desconto mensal de 30% do salário nominal.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO (VR/VA)
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE E VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE PLAN…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.