Acordo Coletivo
Registro MTE SC002348/2026 · Solicitação MR054107/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Taió/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Taió/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Nenhum empregado integrante da categoria profissional a partir de 01 de março de 2026 , poderá receber salário mensal inferior a R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais). Parágrafo Primeiro – Eventuais diferenças de pagamentos estabelecidos nesta cláusula deverão ser quitadas até a folha do mês de agosto/2026 , sem penalidade. Parágrafo Segundo - O salário normativo estabelecido no caput da presente clausula aplica-se para uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais . Não se aplica a proporcionalidade para as jornadas previstas na clausula de “Jornadas de Trabalho em Regime Especial” da presente Convenção Coletiva. Parágrafo Terceiro - Em caso de mora salarial atribuído ao empregador, este pagará ao empregado, a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, depois de decorrido o prazo legal para pagamento dos salários, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente das cominações legais. Parágrafo Quarto – O Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, será repassado na forma da decisão do STF no julgamento da ADI 7222 e respeitada as normas e os prazos governamentais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 4,00% (quatro por cento) , a partir de 01 de março de 2026, sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo Primeiro – Eventuais diferenças de pagamentos estabelecidos nesta cláusula deverão ser quitadas até a folha do mês de agosto/2026 , sem penalidade. Parágrafo Segundo – As empresas somente poderão compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora salarial atribuído ao empregador, este pagará ao empregado, a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, depois de decorrido o prazo legal para pagamento dos salários, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente das cominações legais.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLHA COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM FERIADO
- CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 02 FOLGAS NA JORNADA 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO DE ASSISTENCIA HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIAS PROPORCIONAIS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.