Acordo Coletivo
Registro MTE SC002340/2026 · Solicitação MR049761/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares da administração escolar , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Governador Celso Ramos/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Porto Belo/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC e Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares da administração escolar , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Governador Celso Ramos/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Porto Belo/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC e Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os auxiliares da administração escolar por até 44h (quarenta e quatro horas) semanais de trabalho: 1. AGENTE R$ 2.104,73 2. ANALISTA R$ 6.096,43 §1. O SENAC/SC obedecerá ao piso salarial regional, praticado em Santa Catarina, definido em janeiro de cada ano, para os Auxiliares de Administração Escolar, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. §2. Em razão do princípio da continuidade e do direito adquirido, fica garantida aos trabalhadores contratados em período anterior ao registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho a manutenção da carga horária estabelecida em seu contrato de trabalho original. §3. Excepcionalmente, havendo ampliação da carga horária semanal dentro do limite legal dos casos ressalvados no §2, o valor da remuneração mensal deverá ser reajustado tendo como base a remuneração percebida no mês anterior.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O SENAC/SC disponibilizará ao Auxiliar de Administração Escolar o demonstrativo salarial com as especificações das verbas que compõe esta, e descontos autorizados ou determinados por lei e por este acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nenhuma unidade poderá, sob qualquer pretexto, contratar trabalhador substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário inferior ao trabalhador substituído, salvo no caso de existência de Plano de Cargos e Salários.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
- CLÁUSULA NONA - LIMITE DE DESCONTO PARA VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INCENTIVO A FORMAÇÃO E ISONOMIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA MÉDICA/HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.