Acordo Coletivo

Registro MTE BA000517/2026 · Solicitação MR044080/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 29 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêutica , com abrangência territorial em BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêutica , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL: Fica definido que será concedido as/os suas/eus Farmacêuticos um reajuste salarial de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), sobre os salários vigentes em 1º (primeiro) de maio de 2026, para uma jornada de 30 horas semanais. Parágrafo Primeiro. As diferenças salariais retroativas ao mês de maio de 2026 serão pagas na folha de julho/2026 e as diferenças salariais de junho/2026 serão pagas na folha de agosto/2026. Parágrafo Segundo. Para cargas horárias distintas, os valores serão proporcionalizados. Parágrafo Terceiro. O reajuste previsto nesta cláusula fica condicionado à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, comprometendo-se a FESF-SUS a implementar a atualização salarial na primeira folha de pagamento subsequente ao fechamento da competência posterior à formalização do presente instrumento, observados os prazos regulares de processamento e pagamento da folha salarial adotados pela instituição.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

CLÁUSULA 25ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO: As verbas remuneratórias, bem como os descontos efetuados, deverão estar claramente discriminadas no documento de pagamento ou demonstrativos salariais (contracheques), do qual estará disponível para consulta e/ou impressão dos empregados, no RH On-line, por meio eletrônico no site institucional www.fesfsus.ba.gov.br .

CLÁUSULA QUINTA - DAS GRATIFICAÇÕES:

CLÁUSULA 7ª – DAS GRATIFICAÇÕES: Os empregados da FESF-SUS representados pelos sindicatos, receberão, quando previsto em contrato de gestão celebrado entre a FESF e a Administração Pública, desde que preenchidos todos os requisitos contidos nas Deliberações equivalentes à concessão das respectivas gratificações e de acordo com a previsão orçamentária. Parágrafo Primeiro . O acréscimo mensal sobre o padrão salarial básico inicial no emprego referido no caput desta cláusula assumirá o percentual sobre o padrão salarial básico inicial no emprego compreendido na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo . Os critérios qualitativos e quantitativos para a aferição das Gratificações de que trata o caput desta cláusula serão previamente definidos pelo Conselho Curador da FESF-SUS, mediante a aprovação de deliberações específicas, ou ad referendum , nos termos de ato administrativo de competência da Diretoria Geral. Parágrafo Terceiro. A alteração da concessão das Gratificações e seus respectivos percentuais referidos nos Atos e/ou Deliberações concessivos fica condicionada à aprovação pelo Conselho Curador da FESF-SUS.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS PELOS SINDICATOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EVOLUÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE MATERIAL:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMBATE AO ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E RACISMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR DOIS ANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LOCAL ADEQUADO PARA DESCANSO E CONFORTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO-QVT
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.