Acordo Coletivo

Registro MTE RS003417/2026 · Solicitação MR040774/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Manutenção e Montagens de Redes Elétricas , com abrangência territorial em Bagé/RS, Canguçu/RS e Pelotas/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Manutenção e Montagens de Redes Elétricas , com abrangência territorial em Bagé/RS, Canguçu/RS e Pelotas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

As partes de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo, se ajustam no sentido de que as categorias abaixo relacionadas, não perceberão, a partir de 1° de dezembro de 2025, salários inferiores a: a) Ajudante de Serviços Gerais _________R$ 1.945,67+ 30% de periculosidade; b) Ajudante Operador de Motosserra ____ R$ 1.945,67 + 30% de periculosidade; c) Eletricista Encarregado _____________R$ 2.400,00 + 30% de periculosidade. Parágrafo primeiro: Os salários serão reajustados anualmente com base no índice oficial do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Parágrafo segundo: O piso salarial no Estado do Rio Grande do Sul fixado pela legislação estadual não será observado para fins de aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo terceiro: O piso salarial nunca poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

O pagamento efetivo dos saldos de salários será disponibilizado para saque junto ao BANCO BRADESCO S.A. no quinto dia útil do mês subsequente. Os contracheques serão disponibilizados mensalmente, logo após o pagamento, via aplicativo de celular (WhatsApp).

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS

Fica autorizado aos empregadores descontarem dos salários de seus empregados os prejuízos decorrentes de mau uso dos equipamentos de segurança, perda do EPI ou EPC, multas de trânsito, ou qualquer outros danos e prejuízo ocorridos por culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA – CÁLCULO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO E O NOVO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO E A TRANFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALOJAMENTO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.