Acordo Coletivo

Registro MTE RS003412/2026 · Solicitação MR057473/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregqados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregqados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS

DO OBJETO - É permitido o uso de mão de obra empregada nos dias de feriado, com exceção dos feriados 25 (vinte e cinco) de dezembro de 2026, 01 (um) de janeiro de 2027 e 01 de maio de 2027. DA REMUNERAÇÃO - O trabalho nos feriados aqui ajustados terá como remuneração, o pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento previsto no caput será efetuado no dia previsto para pagamento da folha do mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração acima referido substitui todos os pagamentos devidos, bem como a folga compensatória. DO HORÁRIO DE TRABALHO - O horário de trabalho nos feriados não poderá exceder a oito horas. Em casos especiais o horário poderá ser prorrogado por mais duas horas. Neste caso as horas adicionais serão consideradas como extras com adicional de 120% (cento e vinte por cento). Parágrafo Único: As empresas ficam obrigadas a manter em lugar visível e de fácil leitura a escala mensal dos empregados que trabalharão nos feriados. DO VALE TRANSPORTE - Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos dias e horários aqui acordados

CLÁUSULA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

Fica estabelecido que será devido por parte da empresa que descumprir qualquer uma das cláusulas da presente convenção, uma multa no valor de R$ 333,00 (trezentos e trina e três reais) por cada empregado que tenha trabalhado no referido feriado, a ser recolhida para a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Farroupilha. Paragrafo Primeiro: Em caso de reincidência, a multa será majorada para R$ 436,00 (quatrocentos e trinta e seis reais), a ser recolhida para a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Farroupilha.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.