Acordo Coletivo
Registro MTE RS003411/2026 · Solicitação MR052833/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Madeira e Lenha, Trabalhadores na Área Florestal, Trabalhadores na Produção de Mudas, Trabalhadores nas indústrias de Extração de Carvão Vegetal , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeira do Sul/RS, Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, General Câmara/RS, Guaíba/RS, Minas do Leão/RS, Pantano Grande/RS, Rio Pardo/RS, São Jerônimo/RS, Tapes/RS, Taquari/RS e Triunfo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Madeira e Lenha, Trabalhadores na Área Florestal, Trabalhadores na Produção de Mudas, Trabalhadores nas indústrias de Extração de Carvão Vegetal , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeira do Sul/RS, Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, General Câmara/RS, Guaíba/RS, Minas do Leão/RS, Pantano Grande/RS, Rio Pardo/RS, São Jerônimo/RS, Tapes/RS, Taquari/RS e Triunfo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a partir de 01.03.2026 o seguinte piso salarial/mês, ou seu equivalente em dia ou hora, conforme segue: TRABALHADOR FLORESTAL R$ 1.863,61
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo sindicato e na base territorial abarcada no presente acordo coletivo um reajuste total de 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento) a incidir sobre os salários vigentes da data-base anterior. Para os cargos de gestão o reajuste ocorrerá anualmente pelo INPC do IBGE.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS PERMITIDOS
Fica convencionado que, havendo autorização por escrito do empregado, a empresa poderá efetuar descontos nos salários relativamente a valores decorrentes de empréstimos, programas de cestas básicas, farmácia, médico, dentista, ótica, convênios, associações e similares.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIO PRODUÇAO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO CONDIÇÕES E DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - NOVO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVERSÃO DA FUNÇÃO EM CASO DE NÃO APROVAÇÃO NO PERÍODO DE TREI…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VEICULOS DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR EM CASO DE AFASTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGRAS SOBRE JORNADA DE TRABALHO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.