Acordo Coletivo

Registro MTE RS003411/2026 · Solicitação MR052833/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente Reajuste 5,79% 27 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Madeira e Lenha, Trabalhadores na Área Florestal, Trabalhadores na Produção de Mudas, Trabalhadores nas indústrias de Extração de Carvão Vegetal , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeira do Sul/RS, Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, General Câmara/RS, Guaíba/RS, Minas do Leão/RS, Pantano Grande/RS, Rio Pardo/RS, São Jerônimo/RS, Tapes/RS, Taquari/RS e Triunfo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Madeira e Lenha, Trabalhadores na Área Florestal, Trabalhadores na Produção de Mudas, Trabalhadores nas indústrias de Extração de Carvão Vegetal , com abrangência territorial em Arroio dos Ratos/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Cachoeira do Sul/RS, Charqueadas/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, General Câmara/RS, Guaíba/RS, Minas do Leão/RS, Pantano Grande/RS, Rio Pardo/RS, São Jerônimo/RS, Tapes/RS, Taquari/RS e Triunfo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a partir de 01.03.2026 o seguinte piso salarial/mês, ou seu equivalente em dia ou hora, conforme segue: TRABALHADOR FLORESTAL R$ 1.863,61

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo sindicato e na base territorial abarcada no presente acordo coletivo um reajuste total de 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento) a incidir sobre os salários vigentes da data-base anterior. Para os cargos de gestão o reajuste ocorrerá anualmente pelo INPC do IBGE.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS PERMITIDOS

Fica convencionado que, havendo autorização por escrito do empregado, a empresa poderá efetuar descontos nos salários relativamente a valores decorrentes de empréstimos, programas de cestas básicas, farmácia, médico, dentista, ótica, convênios, associações e similares.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIO PRODUÇAO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO CONDIÇÕES E DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NOVO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVERSÃO DA FUNÇÃO EM CASO DE NÃO APROVAÇÃO NO PERÍODO DE TREI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VEICULOS DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR EM CASO DE AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGRAS SOBRE JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.