Acordo Coletivo
Registro MTE RS003410/2026 · Solicitação MR049886/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Madeira e Lenha,Trabalhadores na Área Florestal, Trabalhadores na Produção de Mudas, Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Carvão Vegetal , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Arroio Grande/RS, Bagé/RS, Camaquã/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Herval/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pelotas/RS, Pinheiro Machado/RS e Rio Grande/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Madeira e Lenha,Trabalhadores na Área Florestal, Trabalhadores na Produção de Mudas, Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Carvão Vegetal , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Arroio Grande/RS, Bagé/RS, Camaquã/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Herval/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pelotas/RS, Pinheiro Machado/RS e Rio Grande/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados a partir de 01.03.2026 os seguintes pisos salariais/mês, ou seu equivalente em dia ou hora, aos seguimentos da categoria profissional, conforme segue: TRABALHADOR FLORESTAL 1.961,47 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 2.421,10 MOTORISTA 2.516,79 OPERADOR DE TRATOR AGRÍCOLA 2.264,66 OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA 2.516,79 ENCARREGADO 2.712,45 MECANICO 2.440,14
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo sindicato e na base territorial abarcada no presente acordo coletivo um reajuste total de 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento) a incidir sobre os salários vigentes na data-base anterior. Para os cargos de gestão o reajuste ocorrerá anualmente pelo INPC do IBGE.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS PERMITIDOS
Fica convencionado que, havendo autorização por escrito do empregado, a empresa poderá efetuar descontos nos salários relativamente a valores decorrentes de empréstimos, programas de cestas básicas, farmácia, médico, dentista, ótica, convênios, associações e similares.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIO PRODUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO CONDIÇÕES E DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - NOVO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVERSÃO DA FUNÇÃO EM CASO DE NÃO APROVAÇÃO NO PERÍODO DE TREI…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VEICULOS DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR EM CASO DE AFASTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGRAS SOBRE JORNADA DE TRABALHO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.