Acordo Coletivo
Registro MTE BA000516/2026 · Solicitação MR037701/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais compreendidos no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias – CNTI , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais compreendidos no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias – CNTI , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial a ser pago aos trabalhadores a partir de 01/03/2026 será de R$ 1.671,00 (hum mil e seiscentos e setenta e um reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA RECÉM CONTRATADOS
Para funcionários recém contratados e sem experiência, o salário de entrada, por até 6 meses, será de R$ 1.650,00 (hum mil e seiscentos e cinquenta reais).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A OLMA concederá aos empregados que ganham até 3 salários mínimos, um reajuste de 5,75% (cinco e setenta e cinco por cento), e 4,5% (quatro e meio por cento) para aqueles que recebem acima de 3 salários mínimos, a partir de 1º de março de 2026, que incidirá sobre os salários contratuais praticados em 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo primeiro – Os empregados admitidos ao longo do período revisado e que recebam salário acima do piso salarial terão os seus salários corrigidos pelo índice convencionado, proporcionalmente aos respectivos períodos de trabalho, à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida, para cada mês de trabalho ou fração superior a 15 dias. Parágrafo segundo – A empresa poderá deduzir da correção salarial referida nesta cláusula as antecipações e reajustes espontâneos praticados de antes de 28 de fevereiro de 2026. Parágrafo terceiro – Não serão considerados para efeito de dedução os aumentos concedidos a título de mérito, promoção, equiparação salarial, reclassificação ou enquadramento. Parágrafo quarto – As horas extras trabalhadas de segunda a sábado terão que ser pagas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ou acrescidas ao banco de horas. Parágrafo quinto – As horas extras trabalhadas nos dias de domingos e feriados terão que ser pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) ou acrescidas ao banco de horas.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DA FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIAS PONTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE EPI
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.