Acordo Coletivo

Registro MTE RS003406/2026 · Solicitação MR058286/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente Reajuste 3,36% 11 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Chiapetta/RS, Coronel Bicaco/RS, Ijuí/RS, Jóia/RS, Nova Ramada/RS e Santo Augusto/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Chiapetta/RS, Coronel Bicaco/RS, Ijuí/RS, Jóia/RS, Nova Ramada/RS e Santo Augusto/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINÍMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes salários-mínimos mensais profissionais a partir de 01/03/2026: Empregados em geral: R$1.934,64 (um mil novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), e a partir de 01/06/2026 R$1.971,89 (um mil novecentos e setenta e um real e oitenta e nove centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional suscitante, serão reajustados em 1º de março de 2026 no percentual de 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/2025 e a partir de 01/06/2026 mais 1,00% (um inteiro por cento) a incidir sobre o salário percebido em maio/2026. Parágrafo Único Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função, nem pleitear equiparação salarial com base nos reajustes convencionados no “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do acordo coletivo de trabalho 2026/2027, deverão ser satisfeitas na folha de Setembro de 2026.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS NOS FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO E FOLGA COMPENSATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.