Convenção Coletiva

Registro MTE RS003404/2026 · Solicitação MR053373/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente 46 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Arroz , com abrangência territorial em Rosário do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Arroz , com abrangência territorial em Rosário do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Para os empregados admitidos a partir de 1º junho de 2026 será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.125,20 (dois mil cento e vinte e cinco reais e vinte centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

A partir do mês de junho de 2026, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 1º de junho de 2025, uma majoração salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. 04.1. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 04.2. Os empregados admitidos entre 1º de junho de 2025 e 31 de maio de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (1º de junho de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Meses % em 1º.06.2026 Até 16.06.2025 12 5,00 17.06.2025 a 16.07.2025 11 4,58 17.07.2025 a 17.08.2025 10 4,17 18.08.2025 a 16.09.2025 9 3,75 17.09.2025 a 17.10.2025 8 3,33 18.10.2025 a 16.11.2025 7 2,92 17.11.2025 a 17.12.2025 6 2,50 18.12.2025 a 17.01.2026 5 2,08 18.01.2026 a 15.02.2026 4 1,67 16.02.2026 a 17.03.2026 3 1,25 18.03.2026 a 16.04.2026 2 0,83 17.04.2026 a 17.05.2026 1 0,42 04.3. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO

As variações até agora previstas serão satisfeitas em uma vez, na folha de pagamento de agosto de 2026 ou, o mais tardar, de setembro de 2026, sem quaisquer ônus ou penalidades.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERIODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERIODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DIA 31
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL - FORNECIMENTO
  • e mais 29…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.