Acordo Coletivo

Registro MTE RS003400/2026 · Solicitação MR056809/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente Reajuste 5,42% 42 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias debebidas, água mineral, aguardentes, sucos e concentrados; de balas, chocolates, rapaduras,mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; debeneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja,arroz, de milho, mandioca, e moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seusbeneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas,de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de fabricação de produtospara infusão - chás mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, ecenteio; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos - e seus derivados; de aves eseus derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel;melados e adoçantes; de sorvetes e gelos; de refeições industriais; de doces e conservasalimentícias; de beneficiamento e sementes; de beneficiamento e secagem de grãos. EXCETO acategoria das refeições industriais nos municípios de Barracão, Cacique Doble, Ibiaçá, Ibiraiaras,Machadinho, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, Santo Expedito do Sul, São Joãoda Urtiga, São José do Ouro e Tupanci do Sul - RS , com abrangência territorial em Ibiaçá/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias debebidas, água mineral, aguardentes, sucos e concentrados; de balas, chocolates, rapaduras,mandolates; indústrias de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros, charutos; debeneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja,arroz, de milho, mandioca, e moinhos; de rações de todos os tipos; de engenhos de arroz e seusbeneficiamentos; de aviários e criações de aves; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas,de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de fabricação de produtospara infusão - chás mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, ecenteio; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos - e seus derivados; de aves eseus derivados; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de mel;melados e adoçantes; de sorvetes e gelos; de refeições industriais; de doces e conservasalimentícias; de beneficiamento e sementes; de beneficiamento e secagem de grãos. EXCETO acategoria das refeições industriais nos municípios de Barracão, Cacique Doble, Ibiaçá, Ibiraiaras,Machadinho, Maximiliano de Almeida, Paim Filho, Sananduva, Santo Expedito do Sul, São Joãoda Urtiga, São José do Ouro e Tupanci do Sul - RS , com abrangência territorial em Ibiaçá/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Será concedido um piso salarial de R$2.076,75 (Dois mil e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), a ser pago a partir de 01 de junho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a seus empregados que ganham acima do piso a partir de 1º de junho de 2026, um reajuste de 5,42% (cinco vírgula quarenta e dois por cento).

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

As empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, limitado ao valor máximo de adiantamento de R$ 3.591,00 (três mil quinhentos e noventa e um reais), ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas por cada empresa.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DIA 31
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO-ASSIDUIDADE (CARTÃO BENEFÍCIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.