Acordo Coletivo

Registro MTE RS003398/2026 · Solicitação MR058005/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional integrantes do 2º grupo - Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional integrantes do 2º grupo - Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A atualização salarial para o período de 01/05/2026 a 30/04/2027 é acordada em 6,00% (seis por cento), a ser aplicado sobre os salários normativos vigentes em abril de 2026, devendo ser pago a partir de Janeiro de 2027, sem qualquer retroatividade. Ficam definidos os salários segundo os valores normativos da grade abaixo: a) Salário profissional a partir de Janeiro de 2027: § 1º O Sindicato Profissional reconhece para todos os efeitos legais que por tais índices de reajuste, toda inflação havida de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 foi repassada para os salários, ficando zerado qualquer resíduo que possa vir a ser reclamado. § 2º Nos meses de maio/2026 a janeiro/2027, única e excepcionalmente, a empresa pagará aos empregados, abono de 5% sobre o salário base atual com natureza jurídica indenizatória, que não deve ser integrado à remuneração para nenhuma finalidade.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos pelo empregador mediante depósito em conta corrente a ser indicada pelo empregado, devendo para tanto o seguinte formato de pagamento: a)40% (quarenta por cento) do valor-base em adiantamento quinzenal, no dia 15 do mês corrente, e o saldo até o 05º (quinto) dia útil do mês seguinte; b) A empregadora se reserva no direito de indicar banco de sua preferência para o pagamento dos salários e demais verbas de direito dos colaboradores. Parágrafo unico:Acaso a data para pagamento venha a ocorrer em sábados, domingos ou feriados, a parcela correspondente, adiantamento ou saldo, será creditada pelo empregador no 01º (primeiro) dia útil imediatamente anterior à data do vencimento.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A EMPRESA disponibilizará comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, horas trabalhadas ou dias trabalhados e o valor do FGTS/INSS devido no mês.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS E EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PEV)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.