Acordo Coletivo
Registro MTE RS003398/2026 · Solicitação MR058005/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional integrantes do 2º grupo - Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional integrantes do 2º grupo - Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A atualização salarial para o período de 01/05/2026 a 30/04/2027 é acordada em 6,00% (seis por cento), a ser aplicado sobre os salários normativos vigentes em abril de 2026, devendo ser pago a partir de Janeiro de 2027, sem qualquer retroatividade. Ficam definidos os salários segundo os valores normativos da grade abaixo: a) Salário profissional a partir de Janeiro de 2027: § 1º O Sindicato Profissional reconhece para todos os efeitos legais que por tais índices de reajuste, toda inflação havida de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 foi repassada para os salários, ficando zerado qualquer resíduo que possa vir a ser reclamado. § 2º Nos meses de maio/2026 a janeiro/2027, única e excepcionalmente, a empresa pagará aos empregados, abono de 5% sobre o salário base atual com natureza jurídica indenizatória, que não deve ser integrado à remuneração para nenhuma finalidade.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos pelo empregador mediante depósito em conta corrente a ser indicada pelo empregado, devendo para tanto o seguinte formato de pagamento: a)40% (quarenta por cento) do valor-base em adiantamento quinzenal, no dia 15 do mês corrente, e o saldo até o 05º (quinto) dia útil do mês seguinte; b) A empregadora se reserva no direito de indicar banco de sua preferência para o pagamento dos salários e demais verbas de direito dos colaboradores. Parágrafo unico:Acaso a data para pagamento venha a ocorrer em sábados, domingos ou feriados, a parcela correspondente, adiantamento ou saldo, será creditada pelo empregador no 01º (primeiro) dia útil imediatamente anterior à data do vencimento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA disponibilizará comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, horas trabalhadas ou dias trabalhados e o valor do FGTS/INSS devido no mês.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS (PEV)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.