Acordo Coletivo
Registro MTE RN000327/2026 · Solicitação MR045412/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais da Enfermagem e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais da Enfermagem e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/01/2026 , todos os trabalhadores da categoria profissional do sindicato acordante, empregados da empresa terão seus salários base reajustados em 4,26% (quatro virgula vinte e seis por cento), a incidir sobre os salários base de 31 de dezembro de 2025, sem retroativos e sem sobreposição de percentuais. Parágrafo Primeiro: Fica acordado que o piso salarial mínimo da Casa de Saúde São Lucas, a partir de 01/01/2026 , será de: R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e reais), não podendo, pois, nenhum empregado da empresa acordante perceberá salário base inferior a este valor. Parágrafo Segundo: O pagamento do salário mensal deve ser efetuado, em contracheque assinado pelo profissional e/ou depositado na conta salário, o mais tardar até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso o pagamento do salário seja efetuado após esta data deverá conter a devida correção monetária e juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Terceiro: O empregador fornecerá, até o dia do pagamento, o contracheque do funcionário, físico ou eletrônico, para que ele possa conferir as verbas e descontos realizados sob a remuneração, devendo, inclusive, discriminar o valor dos depósitos do FGTS. Parágrafo Quarto: Os salários base descritos no parágrafo primeiro são para os empregados que cumprem jornada contratual.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA DIFERENCIADA
Fica convencionado que, a partir de 01/01/2026, o piso salarial dos Técnicos de Enfermagem , na forma descrita nesta cláusula e que estiverem com o contrato ativo a partir de 01/01/2026, terão seus salários bases reajustados em 5% (cinco por cento), passando o salário base a corresponder ao valor mínimo de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais). Parágrafo Ú nico : Para fins desta norma, as partes acordam que os valores aqui fixados não incluem parcelas remuneratórias, mas que que a ela se somam (adicionais, prêmio, gratificações etc.).
CLÁUSULA QUINTA - CLAUSULAS GERAIS AOS REAJUSTES SALARIAIS
O pagamento do salário mensal deverá ser depositado na conta salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Caso o pagamento do salário seja efetuado após esta data deverá conter a devida correção monetária e juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro: Comprovante de Pagamento : O empregador fornecerá o contracheque com as discriminações das verbas e descontos realizados sob a remuneração, devendo, inclusive, discriminar o valor dos depósitos do FGTS. O contracheque poderá ser disponibilizado de maneira física (desde que solicitado) ou virtualmente (intranet ou outro meio eletrônico) ou, ainda, através de terminais bancários, sem qualquer custo para o empregado. Parágrafo Segundo: O pagamento das diferenças salariais retroativas a janeiro de 2026, decorrentes dos reajustes aqui acordados, serão pagos em forma de abono indenizatório, conforme autoriza o § 2º do artigo 457 da CLT, parcelado em até 05 (cinco) meses. Parágrafo Terceiro: Fica ajustado entre as partes convenentes, Sindicato Profissional e Empresa(s), que, na data base em janeiro de 2027, as partes se obrigam a negociar termo aditivo ao presente ACT, para o reajuste dos pisos salariais e demais cláusulas econômicas deste instrumento, para o ano de 2027.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE REFEIÇÃO EM 2026
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE REFEIÇÃO EM 2027
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REGULAMENTAÇÃO DAS TROCAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUSTEIO SINDICAL POR EFICIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA-TEMA 9…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.