Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002098/2026 · Solicitação MR034149/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Empregados Promotores (as), Demostradores (as) de Vendas, exclui-se a representação do segmento de concessionárias e distribuidores de veículos automotores do estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Empregados Promotores (as), Demostradores (as) de Vendas, exclui-se a representação do segmento de concessionárias e distribuidores de veículos automotores do estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS
Demonstrador/Degustador/Promotor de Trade Marketing das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário - R$ 1.805,43. Repositor das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário - R$ 1.805,43. Demais Funções das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário - R$ 1.805,43. Parágrafo Primeiro: Em nenhuma hipótese haverá percepção de salário nominal inferior ao valor de R$1.805,43. (mil oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais. Parágrafo Segundo: Os salários profissionais mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais, e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A para de 01º de Janeiro de 2026, as empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 01º de Janeiro de 2025, o reajuste salarial de: a) 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) sobre os salários até R$ 7.380,07 (sete mil trezentos e oitenta reais e sete centavos); b) 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) sobre os salários de R$ 7.380,08 (sete mil trezentos e oitenta reais e oito centavos) até R$ 16.951,09 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e um reais e nove centavos)
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO PÓS DATA BASE
O salário dos empregados admitidos após a data base 01/01/2025 e até 31/12/2025, terá por limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma, respeitando o previsto no art. 461 da CLT, e para os demais casos em que não haja paradigma deverá ser aplicado o reajuste salarial na proporcionalidade na razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando, entendendo-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE À EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.