Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002096/2026 · Solicitação MR054746/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais, integrantes do 2° grupo -Trabalhadores em transportes rodoviários, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES , com abrangência territorial em Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Santa Maria Madalena/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
3. Fixam-se os seguintes pisos normativos, com vigência a partir de 01/03/2026, e que acobertam uma jornada mensal normal de 220 horas: Motorista de ônibus em linhas urbano R$ 3.281,12/mês – R$ 14,91/hora Motoristas de micro-ônibus e vans R$ 2.909,00/mês – R$ 13,22/hora Cobrador R$ 1.800,64/mês – R$ 8,18/hora Fiscal R$ 2.225,18/mês – R$ 10,11/hora Despachante R$ 2.438,16/mês – R$ 11,08/hora 3.1. Para os demais empregados, reajuste de 6% (seis oito por cento), incidente sobre os salários básicos percebidos em 28/02/2026, vigorando a partir de 01/03/2026, ficando autorizada a compensação de aumentos legais e espontâneos concedidos a partir de 01/03/2025, bem como observada a proporcionalidade do índice em relação aos admitidos após 01/03/2025. As cláusulas econômicas do presente acordo coletivo de trabalho serão objeto de renegociação em 01/03/2027.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS
4. É autorizado o desconto, no salário ou qualquer outro crédito do empregado, de valores alusivos a multas de trânsito decorrentes do exercício da atividade de motorista, as quais, recebidas pela empresa, deverão ser encaminhadas ao empregado dentro do prazo para oferecimento de recurso administrativo, com a documentação porventura existente e necessária ao exercício do direito de defesa, pelo empregado, que deverá, no prazo de 5 dias, dar ciência ao empregador acerca da eventual interposição de qualquer tipo de defesa. Subsistindo o apenamento, fica autorizado o desconto, a título de prejuízo causado, na forma do artigo 462, § 1° da CLT, salvo se a empresa não houver encaminhado a multa ao empregado, como acima disposto. 4.1. Fica autorizado o desconto, nos salários dos empregados em geral, inclusive eventuais verbas rescisórias devidas, de valores alusivos a prejuízos por ele causados, inclusive avarias nos veículos, na forma do art. 462, §1º da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - UNIFORMES E OUTROS
5. Os empregados receberão na admissão, dois jogos completos de uniformes, e, semestralmente, mais um jogo de uniforme grátis. 5.1. Os empregados ativos que estiverem apresentado frequência integral no mês, receberão, a partir da assinatura do presente acordo, auxílio alimentação no valor de R$ 375,01 (trezentos e setenta e cinco reais e um centavo), através de credito em cartão próprio, não podendo ser descontado do empregado valor superior a R$ 0,01 (um centavo), desde que atendidas as premissas divulgadas. 5.2. Estabelecem as partes que o fornecimento do auxílio alimentação não terá natureza salarial ou remuneratória para qualquer fim, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.321. de 14 de abril de 1976, e seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTB nº 1.156 de 17/09/93(DOU 20/09/93). 5.3. O valor do crédito deverá ser efetivado na mesma data do pagamento do salário. 5.4. O empregado obriga-se a se submeter aos exames toxicológicos que a empresa lhe determinar, inclusive para verificação de uso de bebida alcóolica, a qualquer momento, na forma do art. 235-B, VII e parágrafo único, da CLT, com a redação da Lei 13.103/2015.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRIBUIÇÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, COMPENSAÇÃO DE JORNADAS E REPOUSO SEMANAL
- CLÁUSULA NONA - INTERVALO ALIMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO DO INTERVALO ALIMENTAR FLEXIBILIZADO E/OU REDUZIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FOLGAS SEMANAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REVISÃO DE CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.