Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002095/2026 · Solicitação MR054063/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente Reajuste 3,81% 12 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em1º de março de 2026, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 3,81% ( reajuste integral do INPC acumulado dos últimos 12 meses + 0,45% ganho real ) , incidente sobre o salário base praticado em fevereiro de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime offshore com escala de embarque (14x14) conforme Lei 5811/72 que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30% Adicional Noturno 20% Adicional de Sobreaviso 20% I - Tendo em vista que os empregados offshore não laboram em turno de revezamento , o adicional noturno de 20% somente será devido quando laborado no período noturno realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. Embarque Eventual §2- O empregado em embarque eventual receberá o adicional de sobreaviso de forma proporcional ao período em que estiver efetivamente embarcado, exceto o adicional de periculosidade que deverá ser pago de forma integral em conformidade com o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais, as folgas adquiridas pelos dias em que permanecer embarcado. Adicional Noturno §3- Para o empregado em embarque eventual o adicional noturno somente será devido , quando laborado no período noturno compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT, exceto para o empregado em regime offshore 14x14, cujo adicional incide sobre o salário base. Desembarque §4- Fica estabelecido que se o empregado em embarque eventual , desembarcar na véspera do final de semana ou feriado , a folga só será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Hora de Repouso e Alimentação §5- Os empregados gozam de no mínimo 1 hora de repouso e alimentação, sendo devido o adicional apenas, quando suprimido. Das Horas Extras §6- As horas extras dos trabalhadores quando não compensadas com folgas correspondentes , serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. I- As horas extras previstas neste acordo, somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59, da CLT, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 61 da CLT, do mesmo diploma legal. II- As horas extras somente serão realizadas com a autorização previa e expressa do superior hierárquico, não sendo devidas as horas não previamente aprovadas pela Empresa, pois é a Empregadora que determina a realização de horas extras, conforme a necessidade, nos moldes da Lei. III- O cálculo do salário hora dos empregados que laboram em regime onshore o divisor mensal de 220 horas, e para os empregados que laboram no regime offshore, o divisor mensal de 180 horas. Dobra §7- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior , o empregado poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo, em seu período de folga. Nesse caso, será devida a remuneração a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados na dobra , estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 = valor dia x n.º dias não folgados x 1. §8- Para os empregados que laboram embarque eventual, somente será considerado dobra, quando o colaborador exceder os 14 dias de trabalho a bordo, num mesmo embarque de forma consecutiva. Feriado §9- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore . Este dia será considerado feriado também para todos os trabalhadores nas bases de apoio e unidades operacionais. Auxílio Alimentação §10- A Empresa concederá aos seus empregados onshore ticket refeição, com reajuste de 3,81% (três vírgula oitenta e um por cento), no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) , por dia efetivamente trabalhado, com participação do empregado no percentual de 10% por mês com o respectivo desconto em folha de pagamento. §11- Para os empregados offshore, a empresa concederá no vale alimentação (Cesta Básica), com reajuste de 3,81% (três vírgula oitenta e um por cento), no valor de R$ 272,45 (duzentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) mensais, inclusive no período de férias , com a participação do empregado no percentual 1% por mês com o respectivo desconto em folha de pagamento. I- O vale alimentação e o Ticket refeição somente serão devidos aos empregados ativos e não serão devidos em caso de afastamento pelo benefício previdenciário de auxílio-doença ou acidente do trabalhado . II- O Trabalhador offshore que possuir mais de 02 (duas) faltas injustificadas perderá o direito ao recebimento do vale alimentação (Cesta Básica) referente ao mês em que ocorrer as faltas. Auxílio Saúde §12- A Empresa fornecerá ao trabalhador, plano de saúde extensivo aos seus dependentes legais, sem ônus, desde que previsto em seu contrato de prestação de serviços junto ao cliente , exceto coparticipação que será cobrado conforme política do plano contratado, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Para efeitos destes benefícios, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos menores até 21 anos, os filhos especiais mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial, não se aplicando a estes, o limite de idade de 21 anos. Seguro de Vida e Funeral §13- Fica estabelecido entre o Sindicato e a Empresa, o fornecimento do seguro de vida em grupo para todos os empregados, bem como auxílio funeral, cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. Auxílio Transporte §14- A Empresa custeará a passagem rodoviária para seus empregados offshore do local do domicílio do empregado até o local de embarque e vice-versa , de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei. I- O estabelecido neste parágrafo terá vigência, a partir da aprovação dos empregados do acordo em assembleia. §15- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. §16- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - NORMAS DO CONTRATO DE TRABALHO

Do contrato de Trabalho Intermitente §1- A Empresa poderá contratar pela modalidade de contrato intermitente, conforme disposto no §3 do artigo 443 da CLT. Contudo, para contratação nessa modalidade, deverão ser observados os seguintes critérios: I- O contrato deve ser escrito e deverá constar a ciência do empregado, bem como, termo explicativo de como se dará a comunicação dos dias de exercício das atividades. II- O salário deverá ser pactuado em salário-hora com base no valor correspondente ao salário base vigente da categoria ou dos que exerçam a mesma função. §2- Os demais direitos e deveres, com exceção destes constantes nessa Cláusula e contrato individual de trabalho, seguirão ao determinado na consolidação das leis trabalhistas, no que se refere a esse título (artigo 452-A da CLT). §3- Tendo em vista a natureza transitória do contrato de trabalho intermitente, os benefícios plano de saúde, seguro de vida e assistência funeral previstos neste Acordo Coletivo não se aplicam aos empregados intermitentes. Os benefícios de alimentação e passagens serão concedidos proporcionalmente ao período trabalhado. §4- Em atendimento a recomendação do Ministério Público do Trabalho em audiência realizada no dia 03/10/2018, não se aplica o contrato de trabalho intermitente para os empregados que laboram no regime de trabalho offshore, uma vez que os empregados offshore são regidos por Lei Especial que prevalece sobre a Lei Geral. Do Trabalho Remoto §5 - A empresa poderá adotar o regime de trabalho "home office" e teletrabalho observadas as disposições no art. 75-A e seguintes da CLT.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.