Acordo Coletivo

Registro MTE BA000514/2026 · Solicitação MR042383/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 52 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros, Registrados nas Empresas Integrantes do Sistema de Transporte Rodoviários Intermunicipais , com abrangência territorial em Acajutiba/BA, Alagoinhas/BA, Amargosa/BA, Araçás/BA, Aratuípe/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Brejões/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Camaçari/BA, Campo Formoso/BA, Candeias/BA, Cansanção/BA, Capim Grosso/BA, Cardeal da Silva/BA, Castro Alves/BA, Central/BA, Cipó/BA, Conceição do Almeida/BA, Conde/BA, Crisópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Entre Rios/BA, Governador Mangabeira/BA, Itanagra/BA, Itaparica/BA, Itatim/BA, Jacobina/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jiquiriçá/BA, Juazeiro/BA, Laje/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Madre de Deus/BA, Mairi/BA, Maragogipe/BA, Mata de São João/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Monte Santo/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nova Itarana/BA, Nova Soure/BA, Olindina/BA, Ouriçangas/BA, Pindobaçu/BA, Pojuca/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Rio Real/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Felipe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Saubara/BA, Senhor do Bonfim/BA, Simões Filho/BA, Teodoro Sampaio/BA, Ubaíra/BA, Varzedo/BA e Vera Cruz/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros, Registrados nas Empresas Integrantes do Sistema de Transporte Rodoviários Intermunicipais , com abrangência territorial em Acajutiba/BA, Alagoinhas/BA, Amargosa/BA, Araçás/BA, Aratuípe/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Brejões/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Camaçari/BA, Campo Formoso/BA, Candeias/BA, Cansanção/BA, Capim Grosso/BA, Cardeal da Silva/BA, Castro Alves/BA, Central/BA, Cipó/BA, Conceição do Almeida/BA, Conde/BA, Crisópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Entre Rios/BA, Governador Mangabeira/BA, Itanagra/BA, Itaparica/BA, Itatim/BA, Jacobina/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jiquiriçá/BA, Juazeiro/BA, Laje/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Madre de Deus/BA, Mairi/BA, Maragogipe/BA, Mata de São João/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Monte Santo/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nova Itarana/BA, Nova Soure/BA, Olindina/BA, Ouriçangas/BA, Pindobaçu/BA, Pojuca/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Rio Real/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Felipe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Saubara/BA, Senhor do Bonfim/BA, Simões Filho/BA, Teodoro Sampaio/BA, Ubaíra/BA, Varzedo/BA e Vera Cruz/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E PRODUTIVIDADE

Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1º de Maio, fica estabelecido que a partir de 1º de Julho de 2026 o salário base e a produtividade (4%) dos integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual da cidade de Imperatriz/MA (motorista), serão reajustados conforme os novos valores discriminados a seguir: MOTORISTA INTERESTADUAL / INTERMUNICIPAL VALOR EM R$ Salário R$ 3.932,56 Produtividade (4%) R$ 157,30 Total R$ 4.089,86 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado salário mínimo profissional aos integrantes da categoria profissional em montante correspondente ao valor de R$ 1.641,00 (um mil seiscentos e quarenta e um reais), o qual, na superveniência de reajuste do salário mínimo nacional passará a ser composto do valor do salário mínimo nacional acrescido de R$ 20,00 (vinte reais), sem prejuízo da produtividade de 4% (quatro por cento) atualmente recebida pelos empregados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em decorrência do reajustamento dos pisos salariais, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01/05/2025 a 30/04/2026.

CLÁUSULA QUARTA - POLÍTICA SALARIAL

Sem prejuízo da manutenção da data base da categoria em 1º de Maio, fica estabelecido que a partir de 1º de Julho de 2026, os demais integrantes da categoria profissional, não contemplados pelos pisos salariais previstos na cláusula terceira, terão os seus salários base reajustados no percentual total correspondente de 5,11% (cinco vírgula onze por cento), aplicável sobre os salários vigentes em 30/04/2026, sem prejuízo da manutenção da produtividade no percentual de 4% (quatro por cento). PARÁGRAFO ÚNICO- Em decorrência do reajustamento dos pisos salariais, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01/05/2025 a 30/04/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

O salário e a produtividade serão pagos através de folha de pagamento mensal com adiantamentos de no mínimo 40% (quarenta por cento), até o dia 20 de cada mês e o complemento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. A empresa antecipará o pagamento quando este coincidir com dia não útil ou feriado desde que a antecipação seja no máximo de um dia, ressaltando que sábado é considerado dia útil. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso o pagamento do salário seja realizado em cheque, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar o valor no mesmo dia. PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que os salários e todas as parcelas da remuneração devida aos empregados, serão pagos, preferencialmente, por depósito em conta bancária, ou outro meio eletrônico disponível, cujo comprovante tem força de recibo de pagamento, ficando a empresa obrigada a fornecer aos empregados contracheque ou demonstrativo de pagamento, emitidos por qualquer das formas admitidas em Direito, inclusive eletrônica, formalmente preenchidos, discriminando proventos e descontos, bem como salário-base e FGTS do mês, os quais serão aceitos como comprovante de pagamento independente de assinatura. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de erro no pagamento, a empresa se compromete a pagar a diferença aos trabalhadores prejudicados no primeiro dia útil posterior à ciência do fato.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTE INSTRUMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PASSE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 35…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.