Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002091/2026 · Solicitação MR050014/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Dos Salários §1- Em 1º de setembro de 2025, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 6,05% ( cinco, virgula zero cinco por cento - reajuste integral do INPC acumulado dos últimos 12 meses + 1% ganho real ) , incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2025. I- Os reajustes salariais, de benefícios e pagamento de valores retroativos serão aplicados no prazo máximo de 03 (três) meses a contar da aprovação deste acordo coletivo em assembleia . §2- Em 1º de setembro de 2026, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial equivalente ao INPC acumulado dos últimos 12 meses, incidente sobre o salário base praticado em agosto de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS
Dos Adicionais §1- As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos EMPREGADOS em regime de trabalho offshore, 14x14 dias , que incidirão sempre sobre o salário-base, de forma não cumulativa: Adicional de Periculosidade 30,00% Adicional Noturno 26,00% Adicional Repouso Alimentação (HRA) 32,50% Horas jornadas 41,60% Total 130,10% I - O percentual de 41,60% sobre o salário base a título de “horas jornadas/horas acordadas” resolve e quita toda e qualquer obrigação quanto à jornada de trabalho prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal, bem como, os 30 (trinta) minutos diários da Reunião de Segurança, atividades da CIPLAT e simulados de emergência obrigatórios por lei. II - O adicional “horas jornadas/horas acordadas”, não é hora extra pré-contratada, mas adicional devido aos empregados que laboram no regime offshore e em escala de turno de revezamento, que visa compensar a jornada de trabalho estabelecida na Constituição Federal, bem como, indenizar as reuniões de segurança. III - O adicional de repouso de alimentação (“HRA”) é devido para compensar eventual redução ou supressão dos intervalos intrajornada e interjornada a bordo, em razão do trabalho offshore, e possui natureza indenizatória para todos os fins. Das Horas Extras §2- As horas extras dos EMPREGADOS , quando não compensadas com as folgas correspondentes, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhadas, calculadas da seguinte forma: ( salário base + adicionais) / 180 I- As horas extras previstas neste instrumento somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no art. 61. II- Fica convencionado que as horas extras dos EMPREGADOS somente serão realizadas, quando estas forem previamente acordadas e autorizadas, por escrito, entre o EMPREGADO e o chefe imediato. § 3 - O EMPREGADO que, no dia do desembarque, iniciar um novo turno de trabalho, conforme CLÁUSULA SEXTA do ACT, receberá essas horas como hora extra, desde que compensadas as horas do dia do embarque, totalizando a jornada mensal de 168 horas. I - O EMPREGADO que iniciar seu turno no dia anterior ao desembarque, somente receberá hora extra caso permaneça no turno por período superior a 12 horas. II - O EMPREGADO que durante o seu período de embarque trocar o seu horário de turno (viradinha), terá direito a hora extra se as horas trabalhadas (HT) durante todo o período de embarque forem superiores as horas total de turno (TT) previstas na CLÁUSULA SEXTA DO ACT: TT = 12 horas * dias de embarque HT = somatório de horas efetivamente trabalhadas durante o período de embarque. III- O período de embarque será contado a partir do primeiro dia de embarque, não importando o horário em que o EMPREGADO embarcou. O período de folga será contado a partir do dia de desembarque, não importando o horário em que o EMPREGADO desembarcou. O empregado que permanecer no hotel, por motivo de cancelamento de voo que o levaria até a unidade operacional, terá os dias computados como se embarcado estivesse. §4- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior , o EMPREGADO poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo. Nesse caso, será devida a remuneração obedecendo ao seguinte critério: ( salário base + adicionais) / 30 dias x n.º dias extras trabalhados x 2. I- Em razão do sistema de revezamento, os dias de folga não gozados pelo EMPREGADO , serão pagos pela EMPRESA na forma abaixo: (salário base + adicionais) / 30 dias x número de dias não folgados x 2. II- Em caso de dobra, o EMPREGADO só receberá os valores correspondentes à mesma, se não der atestado médico após sua realização. Caso o EMPREGADO dê atestado médico, a dobra será considerada folga, exceto nos casos de acidente, doença e ASO inapto atestados pelo Médico do Trabalho da Empresa. Feriado §5- Os feriados nacionais: 1º de janeiro, terça-feira de carnaval, 21 de abril, sexta feira da paixão, 01 de maio, Corpus Christi, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 e 20 de novembro e 25 de dezembro quando trabalhados a bordo, serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento). I- Fica acordado entre SINDICATO e EMPRESA que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore, e será pago com adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhado a bordo. Auxílio Alimentação §6- A EMPRESA fornecerá, a cada EMPREGADO , um vale alimentação no valor mensal de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) . I- Em 1º de setembro de 2026, o valor do vale-alimentação de R$ 1.550,00 será reajustado pelo INPC acumulado dos últimos 12 meses. Ajuda de Custo §7- A EMPRESA proverá passagem aérea ou rodoviária para deslocamentos interestaduais e/ou internacionais, bem como hospedagem, quando aplicável, sempre que o EMPREGADO embarcar, desembarcar ou for convocado pela EMPRESA por qualquer motivo. I - Para cobrir as demais despesas (ex. táxi, passagens de ônibus municipais e intermunicipais, lanches, etc.) durante o deslocamento até o local indicado pela EMPRESA e/ou retorno para residência, o EMPREGADO receberá, mensalmente, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) . II- Em 1º de setembro de 2026, o valor da ajuda de custo de R$ 700,00 será reajustado pelo INPC acumulado dos últimos 12 meses. III- O endereço que a EMPRESA utilizará, para fins de emissão de passagens interestaduais/internacionais, será o endereço declarado pelo EMPREGADO no momento da admissão. Auxílio Transporte §8- A EMPRESA proverá passagem aérea ou rodoviária para deslocamentos interestaduais e/ou internacionais, bem como hospedagem quando aplicável, sempre que o EMPREGADO embarcar, desembarcar ou for convocado pela EMPRESA por qualquer motivo. A empresa fornecerá hospedagem para embarque para aqueles que residam a uma distância superior de 50km do local de embarque. §9- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo EMPREGADO desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pela EMPRESA , não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição da EMPRESA . Auxílio Saúde e Odontológica. §10- A EMPRESA se compromete em manter aos seus EMPREGADOS e dependentes, no plano de assistência médica e odontológica. I- Para os efeitos deste benefício, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro(a), os filhos menores de 18 anos e as filhas maiores até 21 anos ou ambos até 24 anos, desde que cursando faculdade ou escola técnica, os filhos portadores de necessidades especiais mediante comprovação do INSS e atestado médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial. Seguro de Vida §11- A EMPRESA fornecerá aos seus EMPREGADOS , seguro de vida em grupo. Da Previdência Privada §12 - Os EMPREGADOS que desejarem poderão aderir ao plano de previdência privada da EMPRESA. §13- Por expressa determinação legal, todos os benefícios concedidos pela EMPRESA aos seus EMPREGADOS , não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos EMPREGADOS para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS
A Obrigatoriedade do EMPREGADO de Manter os Cursos e Treinamentos Válidos §1- Considerando os cursos e treinamentos que são obrigatórios para o embarque do EMPREGADO , é de responsabilidade do mesmo mantê-los, todos válidos, sob pena incorrer em falta, uma vez que os cursos são ministrados e custeados pela EMPRESA . I- Em caso de vencimento do curso, ante a expressa vedação legal, o EMPREGADO ficará impossibilitado de embarcar até a realização do referido curso. §2- O descumprimento do estabelecido no §1 impede o EMPREGADO de continuar trabalhando, podendo a EMPRESA , nesse caso, descontar de seus vencimentos os dias não trabalhados, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. §3- O disposto no §1, I e §2 também se aplica a todos os EMPREGADOS que dependem de curso válido, para exercer a sua atividade profissional na empresa. Cursos e Treinamentos §4- Todos os treinamentos previstos nesta NR-37 devem observar o disposto na NR-01 e ser realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto nesta NR. I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo. II- Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01. Cursos Não Abrangidos Pela NR-37 Realizado no Período de Folga §5- Os dias de folga não gozados, por força de convocação por parte da EMPRESA , para fins de treinamento, serão considerados “dias de treinamento”. O valor dos “dias de treinamento” será calculado da seguinte forma: ((salário base + adicionais)/30) * total de dias de treinamento) Qualificação e Formação Profissional §6- A EMPRESA poderá oferecer cursos técnicos de qualificação e aperfeiçoamento, conforme critérios estabelecidos pelo departamento de treinamento. O EMPREGADO se compromete a permanecer na EMPRESA , por um período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso. Caso peça demissão, o EMPREGADO ressarcirá a EMPRESA conforme tabela abaixo: Saída da Empresa Percentual de Ressarcimento Antes da conclusão do curso 100% Até o final de 12º mês após a conclusão 80% Do 13º até o final do 16º mês de conclusão 60% Do 17º até o final do 20º mês de conclusão 40% Do 21º até o final do 24º mês de conclusão 20% Após o 25º mês de conclusão Isento I- A Empresa deverá observar a NR-37 que disciplina sobre a realização dos cursos e treinamentos. Do Pagamento das Horas de Treinamento na Modalidade Ensino a Distância (EAD) §7- Nos casos em que o EMPREGADO realizar treinamentos na modalidade Ensino a Distância (EAD) e for aprovado, receberá o pagamento das horas em treinamento calculadas da seguinte forma: HORAS EAD = (SALÁRIO BASE/180) * carga horária do treinamento I- O EMPREGADO não faz jus ao pagamento previsto no caput do parágrafo acima, para cursos EAD que deverão ser concluídos antes do primeiro embarque . §8- A EMPRESA deverá comunicar o EMPREGADO com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência do início do curso o prazo para conclusão do mesmo. I- A carga horária será a especificada no certificado de conclusão do treinamento. II- O EMPREGADO deverá concluir o treinamento dentro do prazo estabelecido pela EMPRESA , sendo que o prazo para conclusão deverá ser no mínimo o equivalente à carga horária do curso multiplicado por 5. III- O EMPREGADO que não concluir o treinamento dentro do prazo estabelecido pela EMPRESA estará sujeito a sanção disciplinar. IV- Caso a EMPRESA tenha que pagar o mesmo curso mais de uma vez por negligência por parte do EMPREGADO , os custos dos cursos serão descontados do salário do EMPREGADO . V- O pagamento das horas EAD será devido somente para treinamentos. Atendimento e acesso aos procedimentos internos de segurança, seja em formato de texto, vídeo e/ou áudio não serão considerados para o pagamento das horas EAD previsto nessa cláusula. Normas Disciplinares §9- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado , a EMPRESA responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação e transporte dos EMPREGADOS não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque. §10- Em caso de falta ao embarque , o EMPREGADO deverá comunicar a EMPRESA no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. Caso não o faça, sofrerá a penalidade da multa cobrada pela RTA (Requisição de Transporte Aéreo) da vaga ora reservada. I- O pagamento da multa não exime a EMPRESA de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o EMPREGADO , às penalidades previstas na CLT. II- Fica estabelecido que a penalidade da multa também será aplicada ao EMPREGADO que desembarcar antecipadamente, sem motivo justo e devidamente comprovado, salvo autorização expressa da EMPRESA . Alteração do Contrato de Trabalho §11 - Nos contratos individuais de trabalho, a transferência do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT , com a anuência do EMPREGADO por escrito manifestando sua vontade. Transferência do Regime de Trabalho §12 - Quando por iniciativa da EMPRESA , for alterado o regime de trabalho do EMPREGADO , com redução ou supressão das vantagens, a transferência do regime de trabalho deverá ser feita em conformidade com o art. 9º, parágrafo único da Lei 5.811/72. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional §13- Na ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional regulada em Lei Previdenciária atestada pelo médico do trabalho, a EMPRESA emitirá a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, e enviará cópia ao SINDICATO . §14- Será de responsabilidade do EMPREGADO comunicar à EMPRESA a alta, pela perícia do INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O descumprimento do prazo estabelecido autoriza que os pagamentos devidos sejam efetuados apenas a partir da entrega do ofício/ comunicação do EMPREGADO à EMPRESA . I- Sempre que o EMPREGADO for considerado inapto pelo departamento médico da EMPRESA para o exercício de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, deverá o EMPREGADO solicitar junto ao INSS o recebimento do auxílio previdenciário pertinente ao caso, e estará sob o encargo do INSS conforme previsto no at. 59 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Estabilidade à Aposentadoria §15- Os EMPREGADOS que dependem de até 01(um) ano para aposentadoria por tempo de serviço pleno, e que tenham mais de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na EMPRESA , contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços. I- Fica estabelecido que o EMPREGADO deverá comunicar à EMPRESA por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a aposentadoria. Estabilidade à Gestante §16- A EMPREGADA gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. Estabilidade aos Membros da CIPLAT §17- Os EMPREGADOS membros da CIPLAT gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Política de Prevenção a Álcool e Drogas §18- A EMPRESA colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos EMPREGADOS e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o EMPREGADO obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela EMPRESA .
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.