Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002089/2026 · Solicitação MR057576/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores no comercio armazenador , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores no comercio armazenador , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Iguaba Grande/RJ e São Pedro da Aldeia/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REPRESENTAÇÃO
A empresa supra mencionada reconhece o SINDPREPBR, como representante de seus colaboradores em território estadual, comprometendo-se a cumprir as cláusulas aqui acordadas. De comum entendimento, fica estabelecida a DATA – BASE da categoria em 1º de Maio de cada ano. O acordo será firmado em especial com base no Decreto-lei nº 5.452, de 1º maio de 1943 (CLT) e, na lei nº 5.811 de 11 de outubro de 1972. O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado em conformidade com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e as demais normas aplicáveis, especialmente aquelas que disciplinam a negociação coletiva perante o Ministério do Trabalho e Emprego, constituindo instrumento legítimo destinado à regulamentação das relações de trabalho entre a empresa, os trabalhadores e a entidade sindical profissional. As partes reconhecem que este instrumento é resultado de negociação livre, legítima e de boa-fé, refletindo o equilíbrio dos interesses coletivos e produzindo força normativa obrigatória durante toda a sua vigência. Comprometem-se, portanto, a cumprir e fazer cumprir integralmente todas as suas cláusulas, observando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da cooperação mútua. A empresa, os trabalhadores e a entidade sindical assumem o compromisso de respeitar, fiscalizar e promover a fiel execução das disposições aqui pactuadas, reconhecendo a negociação coletiva como instrumento essencial para a manutenção da paz nas relações de trabalho, da valorização da categoria profissional e da estabilidade das atividades empresariais, conferindo ao presente Acordo o devido reconhecimento institucional e jurídico perante todos os seus signatários. Parágrafo Único - Este Acordo Coletivo de Trabalho está amparado pelo que dispõe o estatuto do sindicato, no que se refere à base territorial e à categoria representada. Tendo isso como norma estabelecida e reconhecida por este Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente registrado e homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE REMUNERAÇÃO
Fica acordado o reajuste salarial em 5,5% sobre os salários praticados em 30/04/2026. A empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos espontâneos concedidos de forma geral, a partir de 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento e equiparação salarial. A partir de 1º de Maio de 2025, início da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a forma de remuneração dos trabalhadores offshore integrantes da categoria profissional, será: Forma de Remuneração dos Trabalhadores Offshore Salário base Salário Base Adicional de Periculosidade 30 % Sobreaviso 20 % Total Salário Base + 30% +20 % A remuneração para o trabalho executado em terra será composta exclusivamente pelo salário base, não importando direito a percepção dos adicionais de periculosidade, sobreaviso, etc., que serão adimplidos exclusivamente aos funcionários embarcados no período, salvo condições especiais de trabalho em locais insalubres ou perigosos. As promoções serão determinadas pelas empresas, considerando-se caso a caso, por critérios próprios como merecimento, experiência profissional e tempo de exercício da função.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido como piso salarial para colaboradores os valores constantes o anexo I do presente acordo coletivo de trabalho.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - REGIME DE TRABALHO EMBARCADO (OFFSHORE)
- CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFICIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES, HOMOLOGAÇÕES, DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS E RECONTRA…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DOS TRABALHADORES AO SINDPRESP BR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO DE EMBARQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE TRABALHO PARA NÃO EMBARCADOS (ON-SHORE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO, OBRIGAÇÕES E AVISO DE EMBARQUE
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.