Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002087/2026 · Solicitação MR054950/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação de água e em serviços de Esgoto e Trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos munícipios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro. , , com abrangência territorial em Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Carapebus/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Saneamento Básico, abrangendo as empresas de purificação de água e em serviços de Esgoto e Trabalhadores em Meio Ambiente. EXCETO a Categoria dos trabalhadores na atividade em indústria de purificação e distribuição de água e em serviços de esgoto, nos munícipios Carapebus, Rio das Ostras e São José de Ubá do Estado do Rio de Janeiro. , , com abrangência territorial em Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Carapebus/RJ, Carmo/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaguaí/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Macuco/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Seropédica/RJ, Tanguá/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial será de R$1.738,48 (Hum mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos). I – Os demais salários serão reajustados pelo percentual correspondente a 4,72% (quatro vírgula setenta e dois por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da Empresa serão corrigidos a partir de 01 de junho de 2026 com reajuste total de 4,72% (quatro vírgula setenta e dois por cento). Parágrafo único – Aplica-se o reajuste de forma retroativa à data base de 01° de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Empresa pagará a todos os trabalhadores que estejam expostos a condições insalubres percentuais deste adicional, previsto na CLT e, em conformidades ao programa de prevenção de risco a saúde do trabalhador – PPRA. Parágrafo único – A Empresa se compromete em apresentar ao SINTSAMA-RJ laudo técnico pericial em 120 dias e cumprir com os pagamentos de insalubridade e periculosidade seguindo a orientação do mesmo, fielmente.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET-REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - TICKET CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS E/ OU BOLSA DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE OU AUXILIO PRÉ - ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MEDICA (APLICABILIDADE)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.