Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002085/2026 · Solicitação MR047174/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados em Empresas de trabalho Temporário, regidos pela lei n.º 6.019/74; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica estabelecido aos empregados os pisos salariais abaixo: Cargo Salário (R$) AGENTE ADMINISTRATIVO 1.988,26 AGENTE EDUCACIONAL 1.682,38 AJUDANTE 1.682,38 ALMOXARIFE 2.217,68 ALMOXARIFE PL 2.370,62 ALMOXARIFE SR 2.676,51 ALPINISTA INDUSTRIAL 2.982,39 + periculosidade ALPINISTA PREDIAL 2.676,51 + periculosidade ANALISTA ADMINISTRATIVO 2.217,68 ANALISTA ADMINISTRATIVO PL 2.447,09 ANALISTA ADMINISTRATIVO SR 2.676,51 ANALISTA FINANCEIRO 3.500,00 ANALISTA FINANCEIRO PL 4.000,00 ANALISTA FINANCEIRO SR 4.500,00 ANALISTA DE SISTEMAS 3.747,11 ANALISTA DE SISTEMAS PL 5.658,89 ANALISTA DE SISTEMAS SR 7.570,69 ANALISTA DE SUPORTE 3.441,22 ANALISTA DE SUPORTE PL 3.823,58 ANALISTA DE SUPORTE SR 4.205,94 ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 3.058,86 ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PL 3.441,22 ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SR 3.823,58 ARRECADADOR / BILHETEIRO 1.682,38 ASCENSORISTA / CABINEIRO DE ELEVADOR 1.758,85 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 1.988,26 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO PL 2.217,68 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SR 2.523,56 ASSISTENTE OPERACIONAL 1.988,26 ASSISTENTE OPERACIONAL PL 2.217,68 ASSISTENTE OPERACIONAL SR 2.523,56 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1.682,38 AUXILIAR ADMINISTRATIVO PL 1.988,26 AUXILIAR ADMINISTRATIVO SR 2.447,09 AUXILIAR AGROPECUÁRIO 1.682,38 AUXILIAR DE ALMOXARIFADO 1.835,32 AUXILIAR DE ARMAZÉM 1.682,38 AUXILIAR DE ARQUIVO 1.682,38 AUXILIAR DE BANCO DE SANGUE 1.682,38 AUXILIAR DE BIBLIOTECA 1.835,32 AUXILIAR DE COZINHA 1.682,38 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 2.064,73 AUXILIAR DE ESTOQUE 1.682,38 AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO 1.682,38 AUXILIAR DE HOTELARIA 1.682,38 AUXILIAR DE JARDINAGEM 1.682,38 AUXILIAR DE LAVANDERIA 1.682,38 AUXILIAR DE LOGÍSTICA 1.682,38 AUXILIAR DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS 1.682,38 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL 1.682,38 AUXILIAR DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS 1.682,38 AUXILIAR DE PORTARIA 1.682,38 AUXILIAR DE PRODUCAO 1.835,32 AUXILIAR DE ROUPARIA 1.682,38 AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 1.682,38 + insalubridade AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS 1.682,38 AUXILIAR DE SERVIÇOS GRÁFICOS 1.682,38 AUXILIAR OPERACIONAL 1.682,38 AUXILIAR OPERACIONAL PL 1.988,26 AUXILIAR OPERACIONAL SR 2.447,09 BOMBEIRO GASISTA 3.058,86 BOMBEIRO HIDRÁULICO 2.447,09 CAMAREIRO 1.682,38 CARPINTEIRO 2.447,09 CALANDRISTA 1.682,38 CARREGADOR 1.682,38 CHEFE DE COZINHA 2.447,09 CHEFE DE DEPARTAMENTO / SEÇÃO 3.364,75 CHEFE DE UNIDADE EM LAVANDERIA 1.988,26 CONFERENTE 1.682,38 COPEIRO 1.682,38 CORTADOR 2.064,73 COSTUREIRA / LAVADEIRA / PASSADEIRA 1.758,85 COZINHEIRO 2.217,68 CUIDADOR 1.682,38 DIGITADOR 2.064,73 DOBRADOR 2.064,73 ELETRICISTA 2.447,09 ENCARREGADO DE CAMARARIA 2.064,73 ENCARREGADO DE COPEIRAGEM 2.064,73 ENCARREGADO DE HOTELARIA 2.064,73 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO 3.517,69 ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS 2.064,73 ENCARREGADO DE TRANSPORTE VERTICAL 2.064,73 ESCRITURÁRIO 2.370,62 ESTOQUISTA 1.835,32 GARÇOM 2.370,62 GESSEIRO 2.447,09 GOVERNANTA 2.064,73 GUARDIÃO DE PISCINA 1.682,38 ILUMINADOR DE TELEVISÃO 2.447,09 INSPETOR DE ALUNOS 1.682,38 INSPETOR EM LAVANDERIA 2.447,09 INSPETOR DE SERVIÇOS 2.447,09 INSTRUTOR DE INFORMÁTICA 2.064,73 JARDINEIRO 2.752,98 LAVADOR DE VEÍCULOS 1.682,38 LÍDER DE TURMA 1.682,38 LIMPADOR DE FACHADA COM RAPEL 2.141,21 + periculosidade LIMPADOR DE VIDROS 1.682,38 MAGAREFE 2.064,73 MANOBRISTA 1.835,32 MAQUEIRO 1.682,38 MARCENEIRO 2.447,09 MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS 2.447,09 MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO 2.447,09 MEDIADOR DE ALUNO 1.682,38 MEIO OFICIAL DE MANUTENÇÃO 1.835,32 MENSAGEIRO 1.682,38 MONITOR 2.064,73 MOTORISTA DE CAMINHÃO 2.217,68 MOTORISTA DE COLETIVOS (ATÉ 19 PASSAGEIROS) 2.217,68 MOTORISTA DE COLETIVOS (ATÉ 35 PASSAGEIROS) 2.982,39 MOTORISTA DE DIRETORIA 2.217,68 MOTORISTA DE ÔNIBUS (ACIMA DE 35 PASSAGEIROS) 3.441,22 MOTORISTA DE UTILITÁRIO (ATÉ 07 PASSAGEIROS) 1.835,32 OFICIAL DE MANUTENÇÃO 2.447,09 OPERADOR DE CAIXA 1.682,38 OPERADOR DE CALDEIRA 2.064,73 OPERADOR DE CALL CENTER 1.988,26 OPERADOR DE CFTV 1.682,38 OPERADOR DE COPIADORA 1.682,38 OPERADOR DE EMPILHADEIRA 2.200,00 OPERADOR DE LUZ 4.052,99 OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA 1.835,32 OPERADOR DE MÁQUINA DE LIMPEZA TRIPULADA 1.988,26 OPERADOR DE MÁQUINAS DE ACABAMENTO 2.064,73 OPERADOR DE MICROTRATOR 1.835,32 OPERADOR DE MOTOSSERRA 1.835,32 + periculosidade OPERADOR DE OFFSET 2.064,73 OPERADOR DE PISCINA 1.682,38 OPERADOR DE ROÇADEIRA 1.835,32 + periculosidade OPERADOR DE SOM 4.052,99 OPERADOR DE TELEATENDIMENTO 1.988,26 OPERADOR DE TELEMARKETING 1.988,26 ORIENTADOR DE TRÁFEGO 1.682,38 PEDREIRO 2.447,09 PINTOR 2.447,09 PORTEIRO 1.911,79 PROGRAMADOR 3.441,22 PROGRAMADOR PL 3.823,58 PROGRAMADOR SR 4.205,94 RECEPCIONISTA 1.835,32 RECEPCIONISTA PL (BILINGUE) 2.829,45 RECEPCIONISTA SR (TRILINGUE) 3.441,22 RECREADOR 1.682,38 ROUPEIRO 1.682,38 SERRALHEIRO 2.447,09 SERVENTE DE OBRA 1.682,38 SOLDADOR 3.058,86 SUPERVISOR 3.823,58 SUPERVISOR TRANSP. VERTICAL (ELEVADORES) 2.141,21 TÉCNICO EM LOGÍSTICA 2.250,00 TÉCNICO EM MECÂNICA 2.800,00 TÉCNICO EM SECRETARIADO 2.064,73 TELEFONISTA 1.988,26 TELEFONISTA BILINGUE 3.441,22 TRAMITADOR DE DOCUMENTOS 1.682,38 VENDEDOR 1.988,26 VIDRACEIRO 2.447,09 VIGIA 1.911,79 ZELADOR 1.911,79 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários normativos mencionados acima são para as categorias profissionais com jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do Art. 58-A e seus parágrafos da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: - Respeitado o disposto no Art. 58-A da CLT, a adoção do regime de tempo parcial para os empregados somente será realizada mediante acordo coletivo de trabalho com o SINDEERH-RJ, para este fim. PARÁGRAFO TERCEIRO: - Considera-se “digitador”, inclusive para fins desta cláusula, o trabalho exclusivo em processamento eletrônico de dados, respeitados os limites legais. PARÁGRAFO QUARTO: O "limpador de vidro" só terá direito a receber o adicional de periculosidade, nos casos em que o empregado efetivamente executar serviços de limpeza de vidros em andaimes, numa altura superior à 2,5m (dois metros e meio). PARÁGRAFO QU INTO : - Considera-se as classificações “pleno" e “sênior”, àquelas categorias que requerem experiência e/ou especializações complem entares a categoria elementar. PARÁGRAFO SEX TO: - A empresa concederá mensalmente uma quebra de caixa aos empregados que trabalham na função de arrecadador, no valor equivalente a R$ 54,86 (cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a título de quebra de caixa. PARÁGRAFO S ÉTIMO : O reembolso previsto no parágrafo anterior somente será pago ao empregado quando no efetivo exercício da função , para cobertura de toda e qualquer falta na arrecadação apurada, sendo que, em não havendo falta, o valor se torna um ganho adicional ao arrecadador , cuja natureza é indenizatória, não integrando a sua remuneração . No entanto, quando identificado faltante de caixa, o arrecadador arcará, mediante desconto em folha de pagamento, com o valor total faltante no mês imediatamente posterior.
CLÁUSULA QUARTA - CONFLITO DE NORMAS
As normas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por serem mais específicas, prevalecerão sobre as normas estabelecidas em convenções coletivas e sentenças normativas, mesmo que sejam com elas conflitantes, nos termos da atual redação do Art. 620 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho o reajuste salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), a partir de 01º de abril de 2026, incidente sobre os salários vigentes em 31 de março de 2026, observado, em qualquer hipótese, o respeito aos pisos salariais da função previstos na Cláusula Terceira. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se como parte do reajuste previsto no caput as antecipações salariais espontâneas concedidas pela empresa, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e/ou implemento de idade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado pelo sindicato o reajuste mínimo correspondente ao IPCA acumulado do período na data-base de 01º de abril de 2027, podendo haver aumento adicional a ser definido em assembleia da categoria.
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA - LEI FEDERAL Nº 13.467/2017
- CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA NONA - JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE ADICIONAIS E DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE ENCARREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.