Acordo Coletivo

Registro MTE PR002355/2026 · Solicitação MR055549/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente Reajuste 5,50% 30 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados de conformidade com o previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria relativas ao período 2026-2027. § 1º O reajuste previsto no caput será concedido em um percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), conforme definido na Convenção Coletiva de Trabalho registrada no MTE, a ser aplicado sobre os salários de junho/2027 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 e nos acordos coletivos da Fundação Araucária).

CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO ABONO DE NATAL

Conforme prevê a Lei 4.749/65 a primeira parcela do abono de Natal (décimo terceiro salário) poderá ser antecipada para os empregados que a solicitarem junto ao setor de Recursos Humanos. § 1º - O adiantamento será pago junto com o salário referente a Julho. § 2º - Os empregados que desejarem receber o adiantamento juntamente com suas férias deverão notificar o Setor de Recursos Humanos impreterivelmente até o dia 31 do mês de janeiro do ano de gozo. § 3º - O valor do adiantamento corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário do mês anterior ao gozo de férias. § 4º - A segunda parcela do abono de Natal (décimo terceiro salário) será paga no 1º dia útil de dezembro de cada ano.

CLÁUSULA QUINTA - QUINQUÊNIO

Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada 5 (cinco) anos de trabalho na Fundação Araucária, a contar da data da sua admissão. § 1º - O adicional previsto nesta cláusula incidirá mensalmente sobre o salário nominal, a partir do mês que completar cada período de 5 (cinco) anos de trabalho. § 2º O direito à percepção de quinquênios vencidos e vincendos é assegurado aos atuais funcionários da Fundação Araucária, em virtude do disposto no Art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, independente de alteração de disciplina que tal tema venha a ter.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO DE ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE FORMAÇÃOPARA EMPREGADOS DE NÍVEL MÉDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMAS DE FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E IDIOMAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVALIAÇÕES PERIÓDICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO AOS FUNCIONÁRIOS QUE ESTEJAM ATUALMENTE A…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO CONTRA TERCEIRIZAÇÃO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.