Acordo Coletivo
Registro MTE PR002352/2026 · Solicitação MR051894/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho visa regular as condições dos contratos de trabalho dos empregados da empresa RETIFICADOR DE MOTORES FOZ LTDA, inclusive os que ainda vierem a ser contratados na vigência deste, aplicando-se, no que não conflitar com o presente instrumento específico, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, bem como a legislação trabalhista em geral.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO, DO BANCO DE HORAS E DA COMPENSAÇÃO
Art. 1º – A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, prestada preferencialmente de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas, e aos sábados, das 8:00 às 12:00 horas, podendo haver a prorrogação, compensação e/ou pagamento das horas excedentes na forma disposta nos artigos subsequentes. Art. 2º – Da Prorrogação da Jornada: A duração do trabalho diário poderá ser prorrogada até o limite de 10 (dez) horas totais por dia, bem como admite-se convocação para trabalho, parcial ou integral, aos sábados, sem que isso invalide o presente acordo. § 1º – Recomenda-se que o trabalho aos sábados seja eventual. § 2º – Recomenda-se que o empregado seja comunicado com antecedência de 2 (dois) dias sobre eventual prorrogação da jornada no dia seguinte, podendo este apresentar justificativa para eventual impossibilidade de atender à convocação para prestação de sobrejornada. Art. 3º – Da Compensação de Horas Extras – Banco de Horas. As horas ou minutos que excederem a jornada contratual estabelecida no Art. 1º poderão ser compensadas com a concessão de folga em tempo equivalente em outro dia, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do período de 1º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027. § 1º – A EMPRESA manterá um registro individual para cada empregado, denominado “Banco de Horas”, no qual serão lançados: I - a crédito do empregado: todas as horas laboradas além da jornada diária normal e todas as horas laboradas em dia de sábado; II - a débito do empregado: as horas não trabalhadas em dias de compensação ou as faltas ao trabalho devidamente justificadas, excetuando-se as ausências legais. § 2º – Um novo ciclo de Banco de Horas somente poderá ser iniciado após a efetiva compensação ou o pagamento como extraordinárias das horas do ciclo anterior. § 3º – A dispensa do trabalho para fins de compensação de horas em crédito deverá ser comunicada ao empregado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. § 4º – Na eventualidade de o empregado necessitar utilizar as horas de crédito que possui no banco de horas, este deverá comunicar a empresa com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 4º – Do Pagamento das Horas Não Compensadas: As horas extras não compensadas dentro do prazo de 90 (noventa) dias deverão ser pagas com base no salário-hora normal vigente no momento do pagamento, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), com as devidas integrações em repousos semanais remunerados e demais verbas. Parágrafo único – Será observada a tolerância de variações no registro de ponto não excedente a 10 (dez) minutos diários, conforme o disposto no art. 58, § 1º, da CLT. Art. 5º – Do Controle de Jornada e da Transparência. A EMPRESA manterá um registro individual da jornada diariamente prestada por cada empregado, por meio de relógio-ponto ou sistema similar, que deverá ser obrigatoriamente registrado pelo próprio empregado. § 1º – É vedada a manutenção de dois ou mais registros de jornada simultâneos ou parciais para o mesmo empregado. § 2º – O tempo laborado será computado minuto a minuto, desprezando-se, para fins de apuração de horas extraordinárias, os excessos diários inferiores a 5 (cinco) minutos. § 3º – Deverá constar mensalmente no Recibo de Pagamento de Salário, de forma discriminada: I - as horas extras pagas no respectivo mês; II - o saldo atualizado, credor ou devedor, de horas no Banco de Horas. Art. 6º – Das Faltas ao Trabalho: As faltas injustificadas não serão debitadas no Banco de Horas, sendo passíveis de desconto direto em folha de pagamento, juntamente com o respectivo Descanso Semanal Remunerado (DSR). Parágrafo único – Fica a critério do empregador, por mera liberalidade, admitir justificativas e abster-se de efetuar o referido desconto. Art. 7º – Dos Descansos e Feriados: Não será admitida a compensação por meio do Banco de Horas do trabalho efetuado em dias destinados ao descanso semanal remunerado (domingos) e em feriados. Parágrafo único – O trabalho prestado em domingos e feriados, caso ocorra, deverá ser remunerado em dobro, sem prejuízo da possibilidade de compensação em outro dia na mesma semana, conforme a legislação. Art. 8º – Das Divergências no Controle. Havendo divergência entre o número de horas lançadas no Banco de Horas, o empregado deverá notificar o SINDICATO, que, por sua vez, notificará a EMPRESA para que apresente os documentos de controle de jornada para a devida apuração e, se constatado erro, para a imediata correção. Art. 9º – Da Rescisão Contratual: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o eventual saldo credor de horas no Banco de Horas será pago como horas extras, juntamente com as verbas rescisórias. Parágrafo único – Em havendo saldo devedor de horas no momento da rescisão, este não será descontado das verbas rescisórias do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - FORO
As controvérsias individuais resultantes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Comissão de Conciliação Prévia. Não alcançando êxito, pela Justiça do Trabalho, por meio da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu-PR. E, por estarem as partes convencidas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, firmam-no em três vias de igual teor e forma, por meio de seus representantes legais, para que surta os seus devidos efeitos legais, das quais uma deverá ser depositada junto ao Ministério do Trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.