Acordo Coletivo
Registro MTE PR002348/2026 · Solicitação MR046280/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados aos trabalhadores, na data desse acordo, salários mínimos profissionais, aqui denominados pisos salariais, nos seguintes valores: A) POLIVALENTES Zelador | Serviços Gerais | Ajudante Geral | Auxiliar Produção R$ 2.135,00 Ajudante de Soldador R$ 2.135,00 Trabalhador Florestal R$ 2.135,00 B) ADMINISTRATIVO Auxiliar Administrativo R$ 2.618,00 C) MANUTENÇÃO Soldador R$ 3.596,00 Auxiliar de Mecânico R$ 2.263,00 Mecânico R$ 3.913,50 D) OPERADORES Operador de Maquinas - Florestais R$ 3.281,32 Operador de Escavadeira R$ 3.281,32 Operador de Maq. de Trator Pneu R$ 2.472,00 Aprendiz de Operador de Maquina R$ 2.253,00 E) COORDENADOR/GERENTE Líder I R$ 2.809,00 Líder II R$ 3.392,00 F) MOTORISTAS Motorista Van, Ônibus, Caminhão, Comboio R$ 3.083,15 Motorista prancha R$ 3.281,32 Demais Motoristas R$ 2.676,50 PARÁGRAFO ÚNICO – Para a concessão do piso salarial previsto nesta cláusula, não se levará em conta o sexo, a idade, a nacionalidade, a função ou modalidade contratual, bem como a forma de pagamento ou a natureza da remuneração. Abrange, pois, tanto horistas, como mensalistas, diaristas e tarefeiros.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Ao final do período 12 (doze) meses os índices do INPC serão reajustados conforme INPC acumulado, deduzindo o reajuste antecipado, conforme parágrafo primeiro.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente, sendo no último dia anterior ao do vencimento quando o dia do pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, em moeda corrente nacional, cheque da praça ou depósito em conta-corrente/poupança do empregado e dentro do expediente normal de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa efetuará adiantamento quinzenal até o vigésimo dia do mês, de 40% (quarenta por cento) da remuneração nominal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de atraso no pagamento da remuneração do trabalhador, fica estabelecida a multa em favor deste incidente sobre a remuneração integral, de 10% (dez por cento) para o primeiro dia, e 4/30 (quatro trinta avos) ao dia no período subsequente, limitada a100% (cem por cento) do valor da remuneração a cada mês, sendo cumulativa mensalmente a multa para cada infração inclusive em reincidência.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – DSR
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DEPAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DIARIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - AFASTAMENTO DO TRABALHO– REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR ADICIONAL DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO BOM DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIAGENS E HOSPEDAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.