Acordo Coletivo
Registro MTE PR002346/2026 · Solicitação MR053447/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de papel, pasta de madeira para papel, artefatos de papel, papelão, papel higiênico, cortiça, celulose e transformação , com abrangência territorial em Ortigueira/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de julho de 2026 a 10 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de papel, pasta de madeira para papel, artefatos de papel, papelão, papel higiênico, cortiça, celulose e transformação , com abrangência territorial em Ortigueira/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o saldo existente no Banco de Horas será apurado na data do desligamento e quitado juntamente com as verbas rescisórias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O saldo positivo eventualmente existente em favor do colaborador será quitado como horas extraordinárias, observando-se os adicionais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho da data-base vigente na data da rescisão contratual. Para fins de cálculo, será considerado o valor da hora obtido com base no salário contratual vigente do colaborador na data do desligamento, independentemente da época em que os respectivos créditos tenham sido gerados. PARÁGRAFO SEGUNDO: O saldo negativo eventualmente existente em desfavor do colaborador poderá ser descontado das verbas rescisórias, observado o disposto no artigo 462 da CLT e demais limitações legais aplicáveis. PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto do saldo negativo será realizado na proporção de uma hora de débito para uma hora normal de trabalho, considerando-se exclusivamente o valor da hora calculado sobre o salário contratual vigente do colaborador na data da rescisão, sem incidência de adicionais, reflexos ou quaisquer outros acréscimos.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PREMISSAS E FINALIDADES
O presente Acordo Coletivo tem por finalidade disciplinar a implantação e operacionalização do regime de Banco de Horas para os colaboradores abrangidos por este instrumento, permitindo maior flexibilidade na gestão da jornada de trabalho, melhor aproveitamento da força de trabalho, maior previsibilidade operacional e ampliação das possibilidades de compensação mediante concessão de folgas. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As partes reconhecem que o Banco de Horas constitui mecanismo legítimo de organização da jornada de trabalho, possibilitando a compatibilização entre as necessidades operacionais da EMPRESA e os interesses dos COLABORADORES. PARÁGRAFO SEGUNDO: O regime instituído por este instrumento contribui para a melhoria dos controles de jornada, rastreabilidade das marcações, transparência das informações e gestão dos riscos relacionados à fadiga e à organização do trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: São elegíveis ao presente acordo os colaboradores sujeitos ao controle de jornada, especialmente aqueles ocupantes dos cargos de Analista, Engenheiro, Assistente Técnico, Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo, Técnico de Produção, Planejadores de Manutenção, Técnicos de Segurança e demais funções administrativas definidas pela EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - DA INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
Fica instituído o regime de Banco de Horas, nos termos do artigo 59, §2º, da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extraordinárias, previamente autorizadas pela liderança responsável e decorrentes da extensão da jornada normal de trabalho do colaborador, serão destinadas ao Banco de Horas até o limite de 2 (duas) horas por dia. As horas extraordinárias que excederem esse limite não integrarão o Banco de Horas e serão remuneradas na folha de pagamento do respectivo período de apuração, com a aplicação dos adicionais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extraordinárias, previamente autorizadas pela liderança responsável, prestadas em dias de folgas compensados , serão destinadas ao Banco de Horas até o limite de 8 (oito) horas por dia. As horas extraordinárias que excederem esse limite não integrarão o Banco de Horas e serão remuneradas na folha de pagamento do respectivo período de apuração, com a aplicação dos adicionais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas extraordinárias, previamente autorizadas pela liderança responsável, prestadas em domingos, feriados e dias destinados ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) não integrarão o Banco de Horas e serão remuneradas na folha de pagamento do respectivo período de apuração, com a aplicação dos adicionais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente da categoria. PARÁGRAFO QUARTO: A realização de jornada extraordinária dependerá exclusivamente da necessidade operacional da EMPRESA e de prévia autorização da liderança responsável, não constituindo direito adquirido do colaborador. PARÁGRAFO QUINTO: A adoção do presente Banco de Horas não impede a utilização concomitante de outros regimes legais ou convencionais de compensação de jornada praticados pela EMPRESA, observadas as disposições legais e normativas aplicáveis. PARÁGRAFO SEXTO: A implantação do Banco de Horas tem natureza de compensação de jornada, não implicando alteração salarial, criação de vantagens permanentes ou garantia de realização de horas extraordinárias. PARÁGRAFO SÉTIMO: A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de banco de horas nem o acordo de compensação de jornada, conforme §único do art. 59-B da CLT.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS REGRAS ESPECIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - DO FECHAMENTO E QUITAÇÃO DOS SALDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGISTRO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA FLEXÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.