Acordo Coletivo

Registro MTE PR002345/2026 · Solicitação MR051951/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 63 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Telêmaco Borba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam assegurados aos trabalhadores, a partir de 01 de maio de 2026 , salários mínimos profissionais, aqui denominados pisos salariais, nos seguintes valores: A) POLIVALENTES Zelador (a) R$ 2.105,25 Serviços Gerais | Ajudante Geral | Auxiliar Produção R$ 2.105,25 Ajudante de Soldador R$ 2.105,25 B) ADMINISTRATIVO Auxiliar Administrativo R$ 2.105,25 Assistente Administrativo R$ 3.113,25 C) OPERADORES DE MOTOSSERRA Operador de Motosserra R$ 2.122,05 D) MANUTENÇÃO Coordenador de Manutenção R$ 4.165,35 Auxiliar de Mecânico R$ 2.105,25 Mecânico R$ 3.465,00 E) OPERADORES Operador de Maquinas - Florestais R$ 3.465,00 Operador de Escavadeira R$ 2.658,60 Operador de Pá Carregadeira R$ 2.658,60 Operador de Picador R$ 2.658,60 Operador de Maq. de Trator Pneu R$ 2.658,60 Aprendiz de Operador de Maquina R$ 2.221,80 F) COORDENADOR/GERENTE Gerente R$ 6.871,00 Coordenador R$ 6.752,00 Supervisor R$ 4.116,00 Líder R$ 3.831,00 G) MOTORISTAS Motorista Van, Ônibus, Caminhão, Comboio R$ 2.514,00 Demais Motoristas R$ 2.514,00 PARÁGRAFO ÚNICO – Para a concessão do piso salarial previsto nesta cláusula, não se levará em conta o sexo, a idade, a nacionalidade, a função ou modalidade contratual, bem como a forma de pagamento ou a natureza da remuneração. Abrange, pois, tanto horistas, como mensalistas, diaristas e tarefeiros.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2026, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, que não estão descritos nas cláusulas terceira, serão reajustados, o equivalente de 5,00 % sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao final do período 12 (doze) meses os índices do INPC serão reajustados conforme INPC acumulado, deduzindo o reajuste antecipado, conforme parágrafo primeiro. PARÁGRAFO SEGUNDO : A empresa realizará o pagamento das diferenças de correção salarial na folha de pagamento do mês julho de 2026, para todos os trabalhadores empregados, devido ao lapso temporal da presente negociação e com vistas a zerar as aludidas diferenças salariais do período de 01 de maio de 2026 até o dia 30 de junho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente, sendo no último dia anterior ao do vencimento quando o dia do pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, em moeda corrente nacional, cheque da praça ou depósito em conta corrente/poupança do empregado e dentro do expediente normal de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa efetuará adiantamento quinzenal até o vigésimo dia do mês, de 40% (quarenta por cento) da remuneração nominal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de atraso no pagamento da remuneração do trabalhador, fica estabelecida a multa em favor deste, incidente sobre a remuneração integral, de 10% (dez por cento) para o primeiro dia, e 4/30 (quatro trinta avos) ao dia no período subsequente, limitada a 100% (cem por cento) do valor da remuneração a cada mês, sendo cumulativa mensalmente a multa para cada infração inclusive em reincidência.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – DSR
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DIARIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AFASTAMENTO DO TRABALHO – REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR ADICIONAL DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO BOM DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.