Acordo Coletivo

Registro MTE AP000050/2026 · Solicitação MR046872/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se aos Bombeiros Civis e Bombeiros Civis de Aeródromo empregados da empresa acordante lotados na cidade de Macapá/AP. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos Bombeiros Civis de Aeródromo na cidade acima indicada. Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa sujeitar-se-ão ao horário e cláusulas deste acordo, porque a este darão adesão automaticamente a partir da inclusão no quadro de pessoal da empresa acordante , com abrangência territorial em Macapá/AP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se aos Bombeiros Civis e Bombeiros Civis de Aeródromo empregados da empresa acordante lotados na cidade de Macapá/AP. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos Bombeiros Civis de Aeródromo na cidade acima indicada. Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa sujeitar-se-ão ao horário e cláusulas deste acordo, porque a este darão adesão automaticamente a partir da inclusão no quadro de pessoal da empresa acordante , com abrangência territorial em Macapá/AP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL

§1º Acordam as partes que, em atendimento às determinações da FENABCI, bem como do Corpo de Bombeiro Militar, as quais estabelecem como obrigação dos sindicalizados possuir certificação de bombeiro civil, a empresa disponibilizará a regularização dos profissionais que não possuírem tal exigência, descontando destes o valor referente aos custos com a formação/atualização. §2º: Em ocorrendo a desvinculação do profissional antes alcançada a liquidação do valor antecipado pela empresa, poderá esta promover o lançamento da pendência junto ao TRCT e realizar o desconto no crédito da rescisão do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE JORNADA ESPECIAL (24X72).

O presente acordo coletivo, aplicável no âmbito da Empresa acordante e seus funcionários, tem como objetivo autorizar e viabilizar, em razão da falta de profissionais capacitados, da escassez de mão de obra, a escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de repouso – 24x72 . §1º: A presente escala decorre, de igual modo, da aquiescência de maioria absoluta dos representados pelo sindicato em assembleia convocada para essa finalidade, conforme lista de manifestação voluntária assinada pelos funcionários da EMPRESA e realizada pela FENABCI. §2º: Formalizam através da presente que apenas será devido o pagamento de horas extras quando for excedida a jornada de 180h (cento e oitenta horas) mensais , decorrente da devida aplicação da jornada de 24 (vinte e quatro) horas/dia, seguida do intervalo interjornada de 72 (setenta e duas) horas. §3º Dado a natureza do trabalho de bombeiro civil de aeródromo, e com base no que autoriza o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, fica acordado e instituído pelo presente Acordo Coletivo o regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso e compensação, estando nela contemplada a fruição do descanso semanal remunerado, exclusivamente para os empregados da EMPRESA que exercem a função de Bombeiro Civil de Aeródromo. §4º Os empregados em regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso obedecerão ao limite mensal de 180 (cento e oitenta) horas, com divisor 180, por se tratar de alteração mais benéfica ao empregado. §5º Para aplicação da jornada de trabalho instituída no caput desta cláusula, existirão 4 turnos , cada uma cobrindo 24 horas.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS E REMUNERAÇÃO.

Considerando que no regime de escala 24x72 haverá meses em que cada empregado cumprirá jornada mensal de 168 (cento e sessenta e oito) horas, assim como haverá meses em que cada empregado cumprirá jornada mensal de 192 (cento e noventa e duas) horas, fica desde já autorizada a compensação das horas excedentes à jornada máxima mensal (180h), devendo essa compensação ocorrer no período de 06 (seis) meses . §1º: Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário, respeitarão o disposto no art. 58, §1º, da CLT. Os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição. §2º: No caso de haver crédito de horas do empregado ao final dos 06 (seis) meses ou por ocasião da rescisão do contrato, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas incidindo os percentuais/adicionais da CCT da categoria vigente. No caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do empregado. §3º: Não serão incluídas no presente acordo de compensação as horas decorrentes de faltas e atrasos, assim como aquelas decorrentes de abonos de falta concedidos pela EMPRESA. §4º Em observância à Convenção Coletiva do Trabalho firmada pela FENABCI e nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no presente Acordo Coletivo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. §5º Face ao princípio da analogia, à escala 24x72 horas, aplicar-se-á o disposto no artigo 59-A da CLT, abrangendo a remuneração pactuada mensalmente, os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados, assim como os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, na forma do art. 70 e §5º do art. 73 da CLT.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DA ESCALA.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.