Acordo Coletivo

Registro MTE PB000429/2026 · Solicitação MR056790/2026 · registrado em 10/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 32 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO JURIDICO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem sua possibilidade jurídica pautada no art. 7o., inciso XXVI da Constituição Federal, cumulado com o art. 611, § 1o. da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial da categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo, no valor de R$1.641,00 (um mil seiscentos e quarenta e um reais) a partir de 1º de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE

Os integrantes da categoria profissional, não beneficiados com o piso salarial previsto na cláusula terceira, a partir de 1º de setembro de 2026 terão os salários reajustados com percentual de 5% (cinco porcento) sobre os salários praticados em 31/12/2025. Parágrafo primeiro: No percentual acima já se encontra considerado aumento real a título de produtividade. Parágrafo segundo: Fica quitado toda e qualquer inflação ou perda salarial, eventualmente ocorrida até a presente data-base.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - CONTRATO DE SAFRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9° DA LEI N°. 7.238/84
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SISTEMA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO EM FERIADOS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.