Acordo Coletivo
Registro MTE PB000429/2026 · Solicitação MR056790/2026 · registrado em 10/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Açúcar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação do Sal, Panificação e Confeitaria, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cerveja e Bebidas em Geral, Água mineral, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Fumo, Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes e Concentrados, e de Vinho e Suco , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO JURIDICO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem sua possibilidade jurídica pautada no art. 7o., inciso XXVI da Constituição Federal, cumulado com o art. 611, § 1o. da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial da categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo, no valor de R$1.641,00 (um mil seiscentos e quarenta e um reais) a partir de 1º de setembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
Os integrantes da categoria profissional, não beneficiados com o piso salarial previsto na cláusula terceira, a partir de 1º de setembro de 2026 terão os salários reajustados com percentual de 5% (cinco porcento) sobre os salários praticados em 31/12/2025. Parágrafo primeiro: No percentual acima já se encontra considerado aumento real a título de produtividade. Parágrafo segundo: Fica quitado toda e qualquer inflação ou perda salarial, eventualmente ocorrida até a presente data-base.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - CONTRATO DE SAFRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9° DA LEI N°. 7.238/84
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SISTEMA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO EM FERIADOS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.